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14 DE FEVEREIRO DE 1990

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Artigo 9.°

Se se considerar que as circunstâncias o justificam, o Estado Parte em cujo território se encontra o presumível autor da infracção tomará, em conformidade com a sua legislação nacional, as medidas apropriadas, incluindo a detenção, de modo a assegurar a sua presença para efeitos de procedimento judicial ou de extradição. As medidas tomadas nos termos do presente artigo são notificadas sem demora aos Estados que devem exercitar a sua jurisdição em conformidade com as disposições do artigo 8.° e, se necessário, a todos os outros Estados interessados.

Artigo 10."

Caso o Estado Parte em cujo território se encontra 0 presumível autor da infracção não proceda à sua extradição, submeterá o assunto, sem qualquer excepção nem atraso injustificado, às autoridades competentes do seu território para o exercício da acção penal, segundo os processos conformes à legislação desse Estado.

Artigo 11.°

1 — As infracções enunciadas no artigo 7.° deverão ser consideradas como passíveis de extradição em qualquer tratado de extradição em vigor entre os Estados Partes. Os Estados Partes comprometem-se a incluir essas infracções entre os casos passíveis de extradição em qualquer tratado de extradição a concluir futuramente entre eles.

2 — Se um Estado Parte que sujeite a concessão de extradição à existência de um tratado receber um pedido de extradição de um outro Estado Parte com quem não tenha um tratado de extradição, poderá considerar a presente Convenção como constituindo o fundamento legal para a extradição quanto às referidas infracções. A extradição será submetida às outras condições previstas na legislação do Estado requerido.

3 — Os Estados Partes que não sujeitem a extradição à existência de um tratado reconhecerão aquelas infracções como passíveis de extradição entre eles, sujeitas às condições previstas pela legislação do Estado requerido.

4 — Para efeitos de extradição entre Estados Partes, cada uma daquelas infracções será considerada como tendo sido cometida não somente no local em que de facto ocorreu, mas também no território dos Estados Partes solicitados a exercitar a sua jurisdição em conformidade com as disposições do n.° 1 do artigo 8.°

Artigo 12.°

Qualquer pessoa contra quem é instaurado um processo em consequência de uma das infracções enunciadas no artigo 7.° beneficiará de um tratamento justo em todas as fases do processo.

Artigo 13.°

I — Os Estados Partes prestarão mutuamente o mais amplo auxílio judicial em todos os processos penais relativos às infracções enunciadas no artigo 7.°, incluindo o fornecimento de elementos de prova de que dis-

ponham e que sejam necessários para o processo. Em qualquer caso, a lei aplicável será a do Estado requerido.

2 — As disposições do n.° 1 não afectam as obrigações decorrentes de qualquer outro tratado, bilateral ou multilateral, que reja ou venha a reger, no todo ou em parte, o auxílio mútuo em matéria penal.

Artigo 14.°

1 — Cada Estado Parte informará o depositário das leis e regulamentos que tornarem efectiva a presente Convenção. O depositário comunicará periodicamente estas informações a todos os Estados Partes.

2 — O Estado Parte em cujo território o presumível autor de uma infracção é objecto de procedimento judicial comunicará de imediato e sempre que possível o resultado final do processo aos Estados directamente interessados. Esse Estado Parte comunicará, igualmente, o resultado do processo ao depositário, que, por sua vez, informará todos os Estados.

3 — Quando uma infracção se refere a materiais nucleares para fins pacíficos usados, armazenados ou transportados no território nacional e quando tanto o presumível autor da infracção como os materiais nucleares em questão continuam no território do Estado Parte onde a infracção foi cometida, nada na presente Convenção será interpretado como implicando para esse Estado Parte a obrigação de fornecer informações sobre os processos penais relativos a tal infracção.

Artigo 15.°

Os anexos à presente Convenção fazem parte integrante da mesma.

Artigo 16.°

1 — Cinco anos após a entrada em vigor da presente Convenção, o depositário convocará uma conferência dos Estados Partes, a fim de se examinar a aplicação da Convenção e a sua adequação no que se refere ao preâmbulo, à totalidade do dispositivo e aos anexos, à luz da situação então existente.

2 — Posteriormente, e com intervalos de pelo menos cinco anos, a maioria dos Estados Partes poderá provocar a convocação de conferências ulteriores com o mesmo objectivo, submetendo ao depositário uma solicitação para este efeito.

Artigo 17.°

1 — No caso de diferendo entre dois ou mais Estados Partes quanto à interpretação ou à aplicação da Convenção, os Estados Partes consultar-se-ão com vista a resolver o diferendo por meio de negociação ou por qualquer outro meio pacífico de resolução de diferendos aceitável por todas as partes envolvidas.

2 — Qualquer diferendo desta natureza que não possa ser resolvido pelo modo estabelecido no n.° 1 será, a pedido de qualquer parte nesse diferendo, submetido a arbitragem ou remetido ao Tribunal Internacional de Justiça para decisão. Se nos seis meses que se seguem à data do pedido de arbitragem as partes do diferendo não chegarem a um acordo sobre a organização da arbitragem, uma delas pode pedir ao presi-