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II SÉRIE-A — NÚMERO 20

dente do Tribunal Internacional de Justiça ou ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas que designe um ou mais árbitros. Em caso de conflito entre os pedidos das partes no diferendo, o pedido dirigido ao Secretário-Geral das Nações Unidas prevalece.

3 — Cada Estado Parte, no momento da assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão da presente Convenção, pode declarar que não se considera ligado por um ou outro, ou ambos, os procedimentos de resolução de diferendos enunciados no n.° 2 do presente artigo. Os outros Estados Partes não ficam vinculados por um procedimento de resolução de diferendos previsto no n.° 2 em relação a um Estado Parte que tenha formulado reserva quanto a esse procedimento.

4 — Qualquer Estado Parte que tenha formulado uma reserva, em conformidade com as disposições do n.° 3 do presente artigo, pode em qualquer momento revogar tal reserva por meio de notificação dirigida ao depositário.

Artigo 18.°

1 — A presente Convenção ficará aberta à assinatura de todos os Estados na sede da Agência Internacional de Energia Atómica, em Viena, e na sede da Organização das Nações Unidas, em Nova Iorque, a partir de 3 de Março de 1980 e até à sua entrada em vigor.

2 — A presente Convenção será submetida à ratificação, à aceitação ou à aprovação dos Estados signatários.

3 — Após a sua entrada em vigor, a presente Convenção ficará aberta para adesão a todos os Estados.

4:

a) A presente Convenção ficará aberta à assinatura ou adesão de organizações internacionais ou organizações regionais que tenham carácter de integração ou outro carácter desde que cada uma destas organizações seja constituída por Estados soberanos e tenha competência para negociar, concluir e aplicar acordos internacionais relativos a domínios abrangidos pela presente Convenção;

b) Nos domínios da sua competência, tais organizações, em seu nome próprio, exercerão os direitos e assumirão as responsabilidades que a presente Convenção atribui aos Estados Partes;

c) Ao tornar-se Parte na presente Convenção, tais organizações comunicarão ao depositário uma declaração indicando quais são os seus Estados membros e quais os artigos da presente Convenção que lhes não são aplicáveis;

d) Tais organizações não disporão de voto adicional aos dos seus Estados membros.

5 — Os instrumentos de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão serão depositados junto do depositário.

Artigo 19.°

1 — A presente Convenção entrará em vigor no 30.° dia a contar da data do depósito, junto do depositário, do 21.° instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação.

2 — Relativamente a cada um dos Estados que ratifiquem a Convenção, a aceitem, a aprovem ou a ela adiram após o depósito do 21.° instrumento de ratifi-

cação, de aceitação ou de aprovação, a Convenção entrará em vigor no 30.° dia após o depósito por esse Estado do seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão.

Artigo 20.°

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 16.°, um Estado Parte poderá propor alterações à presente Convenção. A alteração proposta é submetida ao depositário, que a comunicará imediatamente a todos os Estados Partes. Se a maioria dos Estados Partes solicitar ao depositário que convoque uma conferência para estudar as alterações propostas, o depositário convidará todos os Estados Partes a assistir a essa conferência, que se iniciará não antes de 30 dias após o envio dos convites. Qualquer alteração adoptada na conferência por uma maioria de dois terços de todos os Estados Partes será comunicada prontamente pelo depositário a todos os Estados Partes.

2 — A alteração entrará em vigor para cada Estado Parte que deposite o seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação da alteração no 30.° dia após a data em que dois terços dos Estados Partes tenham depositado os seus instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação junto do depositário. Posteriormente, a alteração entrará então em vigor para qualquer outro Estado Parte no dia em que esse Estado Parte deposite o seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação da alteração.

Artigo 21.°

1 — Qualquer Estado Parte poderá denunciar a presente Convenção, mediante notificação escrita ao depositário.

2 — A denúncia terá efeito 180 dias após a data em que o depositário tenha recebido a notificação.

Artigo 22.°

O depositário notificará prontamente todos os Estados de:

a) Cada assinatura da presente Convenção;

b) Cada depósito de instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão;

c) Qualquer formulação ou revogação de reservas em conformidade com o disposto no artigo 17.°;

d) Qualquer comunicação feita por uma organização em conformidade com o disposto no n.° 4, alínea c), do artigo 18.°;

é) A entrada em vigor da presente Convenção;

f) A entrada em vigor de qualquer alteração à presente Convenção;

g) Qualquer denúncia feita ao abrigo do artigo 21."

Artigo 23.°

O original da presente Convenção, cujos textos em árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol fazem igualmente fé, será depositado junto do director-geral da Agência Internacional de Energia Atómica, que enviará cópias certificadas a todos os Estados.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram a presente Convenção, aberta a assinatura em Viena e em Nova Iorque em 3 de Março de 1980.