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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

PROPOSTA DE LEI N.° 126/V

REGULA AS ATRIBUIÇÕES, COMPETÊNCIAS E FUNCIONAMENTO DA ALTA AUTORIDADE PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL

I — Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias.

II — Texto final e respectivas votações.

111 — Propostas apresentadas para debate na especialidade.

I — Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

As votações na especialidade referentes à proposta de lei n.° 126/V foram efectuadas no decurso de três reuniões da Comissão, tendo-se contado com a presença do Sr. Ministro Adjunto e da Juventude, que prestou esclarecimentos sobre o texto em apreciação.

Relativamente à proposta de lei n.° 126/V foram apresentadas pelos diferentes grupos parlamentares várias propostas de aditamento, alteração e substituição, que se anexam ao presente relatório com a menção da respectiva votação ou com a indicação de terem sido prejudicadas por votações anteriores.

Igualmente se anexa o texto final aprovado, bem como relação das votações de cada uma das suas disposições.

Anexam-se também declarações de voto escritas, do PCP, relativas às propostas de aditamento ao artigo 2.° e às alíneas h) e i) do artigo 3.° apresentadas por aquele partido e declaração de voto do PRD relativa às propostas de aditamento do Partido Socialista respeitantes ao n.° 4.

Palácio de São Bento, 8 de Março de 1990. — O Relator, Guilherme Silva. — O Presidente da Comissão, Mário Raposo.

II — Texto final

CAPÍTULO I Natureza, atribuições e competências

Artigo 1.° Âmbito

A presente lei regula as atribuições, competências, organização e funcionamento da Alta Autoridade para a Comunicação Social.

Artigo 2.°

Natureza do órgão

A Alta Autoridade para a Comunicação Social, adiante abreviadamente designada por Alta Autoridade, é um órgão independente, que funciona junto da Assembleia da República.

Artigo 3.° Atribuições

Incumbe à Alta Autoridade:

a) Assegurar o exercício do direito à informação e a liberdade de imprensa;

b) Zelar pela independência dos órgãos de comunicação social perante os poderes político e económico;

c) Salvaguardar a possibilidade de expressão e confronto, através dos meios de informação, das diversas correntes de opinião;

d) Contribuir para a isenção do processo de licenciamento dos emissores privados de radiodifusão e de radiotelevisão;

e) Providenciar pela isenção e rigor da informação;

f) Contribuir para garantir a independência e o pluralismo de cada órgão de comunicação social do sector público;

g) Garantir o exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica política.

Artigo 4.° Competências

1 — Compete à Alta Autoridade, para a prossecução das suas atribuições:

a) Elaborar directivas genéricas e recomendações que visem a realização dos objectivos constantes das alíneas a), b), c), d), e), f) e g) do artigo anterior;

b) Apreciar as condições de acesso aos direitos de antena, de resposta e de réplica política, pro-nunciando-se sobre as queixas que, a esse respeito, lhe sejam apresentadas;

c) Arbitrar os conflitos suscitados entre os titulares do direito de antena, na rádio e na televisão, quanto à elaboração dos respectivos planos gerais de utilização;

d) Deliberar sobre os recursos interpostos em caso de recusa de exercício do direito de resposta;

e) Emitir parecer prévio, público e fundamentado, sobre a nomeação e exoneração dos directores dos órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado e a outras entidades públicas ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controlo económico;

J) Emitir parecer prévio à decisão de licenciamento pelo Governo de canais privados de televisão;

g) Apreciar as candidaturas à atribuição de alvará para o exercício da actividade de radiodifusão e emitir parecer fundamentado sobre as mesmas, a apresentar ao Governo;

h) Fiscalizar o cumprimento das normas referentes à participação de capital nacional e estrangeiro nas empresas de comunicação social;

0 Fiscalizar o cumprimento das normas que obriguem as empresas de comunicação social à publicitação de dados de qualquer espécie;

j) Elaborar e tornar público anualmente, durante o 1.° trimestre seguinte ao período a que disser respeito, um relatório da sua actividade;

I) Apreciar, a título gracioso, queixas em que se alegue a violação das normas legais aplicáveis aos órgãos de comunicação social, adoptando as providências adequadas;

m) Exercer as funções relativas à publicação de sondagens nos termos da lei aplicável;

ri) Classificar as publicações periódicas;

o) Praticar os demais actos previstos na lei ou necessários ao desempenho das suas competências.