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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

2 — Os membros da Alta Autoridade não podem ser chamados a exercer mais de dois mandatos consecutivos.

3 — As vagas que ocorrerem no decurso de um mandato devem ser preenchidas no prazo de 30 dias pelas entidades competentes, salvo motivo de força maior, não havendo lugar à contagem de novo mandato para os substitutos.

4 — O exercício do mandato dos membros cessantes da Alta Autoridade prolongar-se-á até à posse dos substitutos.

Artigo 13.° Inamovibilidade

Os membros da Alta Autoridade são inamovíveis, não podendo as suas funções cessar antes do termo do mandato para que foram escolhidos, salvo nos seguintes casos:

a) Morte ou impossibilidade física permanente;

b) Renúncia ao mandato;

c) Perda do mandato.

Artigo 14.° Renúncia

Os membros da Alta Autoridade podem renunciar ao mandato através de declaração escrita apresentada ao seu presidente e publicada na 2." série do Diário da República.

Artigo 15.° Perda do mandato

1 — Perdem o mandato os membros da Alta Autoridade que:

a) Venham a ser abrangidos por qualquer das incapacidades ou incompatibilidades previstas neste diploma; •

6) Faltem a três reuniões consecutivas ou a seis interpoladas, salvo invocação de motivo que a Alta Autoridade considere atendível;

c) Cometam violação do disposto na alínea c) do n.° 1 do artigo 17.°, comprovada por decisão judicial.

2 — A perda do mandato será objecto de deliberação a publicar na 2. " série do Diário da República.

Artigo 16.° Direitos e regalias

1 — Os membros da Alta Autoridade são remunerados e percebem os demais abonos e regalias sociais de acordo com a tabela indiciária e o regime fixados para o cargo de director-geral, com a faculdade de optar pelas remunerações correspondentes ao lugar de origem.

2 — O presidente da Alta Autoridade tem direito a um abono mensal para despesas de representação de valor percentual sobre o respectivo vencimento igual ao fixado para os presidentes dos grupos parlamentares da Assembleia da República.

3 — Os membros da Alta Autoridade, quando não tenham qualquer acumulação com cargo ou função pública ou privada, beneficiam das seguintes garantias:

a) Não podem ser prejudicados na estabilidade do seu emprego, na sua carreira profissional, nomeadamente nas promoções a que entretanto tenham adquirido direito, nem nos concursos públicos a que se submetam e ainda no regime de segurança social de que beneficiem;

b) O período correspondente ao exercício do mandato considera-se, para todos os efeitos legais, como prestado no lugar de origem, mantendo todos os direitos, subsídios, regalias sociais, remuneratórias e quaisquer outras correspondentes àquele lugar;

c) Quando à data do início do seu mandato se encontrassem investidos em cargo público de exercício temporário, por virtude de lei, acto ou contrato, ou em comissão de serviço, o respectivo prazo é suspenso pelo período correspondente ao do mandato;

d) O período de duração do respectivo mandato suspende, a requerimento do interessado, a contagem dos prazos para a apresentação de relatórios curriculares ou prestação de provas para a carreira docente do ensino superior ou para a de investigação científica, bem como a contagem dos prazos dos contratos de professores convidados, assistentes, assistentes estagiários e assistentes convidados;

e) Quando cessem funções, retomam automaticamente as que exerciam à data da designação, só podendo os respectivos lugares de origem ser providos em regime de substituição, nos termos da lei geral.

Artigo 17.° Deveres

1 — Constituem deveres dos membros da Alta Autoridade:

a) Exercer o respectivo cargo com isenção, rigor, independência e elevado sentido de autoridade moral;

b) Participar activa e assiduamente nos trabalhos do órgão que integram;

c) Guardar sigilo sobre as questões que estejam a ser objecto de apreciação pela Alta Autoridade ou sobre as posições expressas, a propósito das mesmas, por cada um dos seus membros.

2 — O exercício do cargo com isenção, rigor e independência implica a não emissão de opiniões e juízos de valor através da comunicação social sobre questões que sejam objecto de deliberação pela Alta Autoridade.

CAPÍTULO III Organização e funcionamento

Artigo 18.° Presidente

1 — O presidente representa a Alta Autoridade, convoca e dirige as reuniões deste órgão e superintende os respectivos serviços de apoio.