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10 DE MARÇO DE 1990

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j) l... ] bem como das que respeitem a obrigações legais, designadamente as decorrentes do princípio da especialidade e do dever de publicitação de dados de qualquer espécie, participando aos órgãos competentes para a instrução do respectivo processo a violação dessas normas.

Nota. — Votação:

PSD — contra; PS — abstenção; PCP — favor; PRD — abstenção.

A proposta foi rejeitada.

Proposta de aditamento de novas alíneas ao n.° 1 do artigo 4.° (aCompetônclas»)

Exposição de motivos

Considerando lamentável e criticando vivamente a extinção do Conselho de Imprensa por decorrência —aliás, desnecessária— da aprovação da presente lei sobre a Alta Autoridade para a Comunicação Social;

Considerando as consequências negativas dessa extinção no que se refere ao exercício das competências próprias no Conselho de Imprensa, não atribuídas na proposta de lei à Alta Autoridade:

Os deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem, em aditamento às competências da Alta Autoridade para a Comunicação Social, algumas atribuídas actualmente ao Conselho de Imprensa que são compatíveis com a sua natureza própria, visando, desta forma, evitar um perigoso vazio de competências:

Novas alíneas

u) Organizar e divulgar o controlo de tiragem e difusão das publicações periódicas;

Nota. — Votação:

PSD — contra; PS — abstenção; PCP — favor.

A proposta foi rejeitada.

v) Classificar as publicações periódicas.

Nota. — Votação:

PSD — favor; PS — favor;

PCP — favor.

Proposta de aditamento aos n.os 1 e 3 do artigo 5.°

1 — f...] previstas nas alíneas b), c), d), é), h) e j) do artigo anterior têm carácter vinculativo.

Nota. — Votação:

PSD — contra; PS — abstenção; PCP — favor; PRD — abstenção.

A proposta foi rejeitada.

3 — [...] televisão e de frequências de radiodifusão só podem recair [...]

Nota. — Votação:

PSD — contra; PS — abstenção; PCP — favor; PRD — contra.

A proposta foi rejeitada.

Propostas de aditamento de novos artigos 7.°-A e 7.°-B

Artigo 7.°-A Elementos informativos

A Alta Autoridade tem direito a requerer e a receber gratuitamente, no prazo máximo de 48 horas a contar do momento da respectiva publicação ou difusão, cópia das publicações, serviços ou programas das empresas abrangidas pela presente lei.

Nota. — Votação:

PSD — contra; PS — favor; PCP — favor; PRD — abstenção.

A proposta foi rejeitada.

Artigo 7.°-B Dever de colaboração

1 — Os órgãos de comunicação social devem prestar à Alta Autoridade toda a colaboração que, fundamentadamente e no quadro da presente lei, lhe seja comunicada como necessária à prossecução das suas atribuições e exercício das suas competências.

Nota. — Votação:

PSD — favor; PS — favor; PCP — favor; PRD — favor.

A proposta foi aprovada.

2 — Constitui infracção disciplinar ou ilícito contra--ordenacional a recusa da prestação dos elementos solicitados nos termos da lei, respectivamente por membros de órgãos de gestão ou direcção de empresas do serviço público ou das entidades com funções de administração ou direcção de órgãos de comunicação social.

Nota. — O n.° 2 foi retirado.

Proposta de substituição dos n.°» 2 e 3 do artigo 10.°

2 — 0 estatuto remuneratório dos membros da Alta Autoridade é equiparado ao do cargo de director-geral.

3 — Os membros da Alta Autoridade exercerão as suas funções em regime de ocupação exclusiva, salvo o exercício não remunerado de funções docentes do ensino superior, de investigação ou similares, como tal reconhecidas pela Assembleia da República.

Nota. — A proposta estava prejudicada.

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