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II SÉRIE-A - NÚMERO 24

Artigo 9.° Incapacidade e incompatibilidades

1 — Não podem ser membros da Alta Autoridade os cidadãos que não se encontrem no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.

2 — Aos membros da Alta Autoridade é aplicável o regime de incompatibilidades de cargos políticos e altos cargos públicos previsto na lei, sendo vedado aos titulares destes cargos o exercício daquele mandato.

3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a função de membros da Alta Autoridade é incompatível com o exercício dos seguintes cargos ou funções:

a) Membro efectivo dos órgãos sociais ou de direcção de qualquer órgão de comunicação social;

b) Dirigente em órgãos de partidos, de associações políticas ou de fundações com eles conexos e de organizações de classe, ou detentor de vínculo laboral com qualquer destas entidades.

Artigo 10.° Posse

(Redacção igual ao artigo 11." da proposta de lei.) Artigo 11.°

Duração do mandato

1 — O mandato dos membros da Alta Autoridade tem a duração de quatro anos e termina decorrido esse período sobre a tomada de posse referida no artigo anterior.

2 —..........................................

3 —..........................................

4 —..........................................

Artigo 12.° Inamovibilidade

(Redacção igual ao artigo 13." da proposta de lei.)

Artigo 13.° Renúncia

(Redacção igual ao artigo 14. ° da proposta de lei.)

Artigo 14.° Perda do mandato

1 —..........................................

a) .........................................

b) .........................................

c) Violem o disposto na alínea c) do n.° 1 do artigo 16.°

2 —..........................................

Artigo 15.° Direitos e regalias

1 — Os membros da Alta Autoridade são remunerados de acordo com a tabela indiciária fixada para o cargo de director-geral, com a faculdade de optar pelas remunerações correspondentes ao lugar de origem.

2 — O presidente da Alta Autoridade tem direito a um abono mensal para despesas de representação de valor percentual sobre o respectivo vencimento igual ao fixado para os presidentes dos grupos parlamentares.

3 — (Redacção igual ao n.° 2 do artigo 16.0 da proposta de lei.)

Artigo 16.° Deveres

(Redacção igual ao artigo 17." da proposta de lei.)

CAPÍTULO III Organização e funcionamento

Artigo 17.° Presidente

(Redacção igual ao artigo 18.0 da proposta de lei.)

Artigo 18.° Reuniões

1 — (Redacção igual ao n.° 1 do artigo 19. °)

2 — As reuniões extraordinárias têm lugar:

a) Por iniciativa do presidente;

b) A pedido de quatro dos seus membros.

Artigo 19.° Ordem de trabalhos (Redacção igual ao artigo 20.0 da proposta de lei.)

Artigo 20.° Quórum

(Redacção igual ao artigo 21." da proposta de lei.)

Artigo 21.° Deliberações

As deliberações da Alta Autoridade são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes, carecendo, porém, de aprovação por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções as deliberações a que se referem a alínea/) do artigo 4.° e o n.° 2 do artigo 14.°

Artigo 22.°

Regimento

(Redacção igual ao artigo 23. ° da proposta de lei.)