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10 DE MARÇO DE 1990

938-(11)

Artigo 2.° Natureza do órgão

A Alta Autoridade para a Comunicação Social, adiante abreviadamente designada por Alta Autoridade, é um órgão independente que funciona junto da Assembleia da República.

Artigo 3.°

Atribuições

Incumbe à Alta Autoridade:

a) .........................................

b) .........................................

c) .........................................

d) Contribuir para a isenção do processo de licenciamento dos emissores privados de radiodifusão e de radiotelevisão;

e) .........................................

f) .........................................

Artigo 4.° Competências

1 — Compete à Alta Autoridade, para a prossecução das suas atribuições:

a) Elaborar directivas genéricas e recomendações que visem a realização dos objectivos constantes das alíneas a), b), c), e) tf) do artigo anterior;

*) .........................................

c) .........................................

d) .........................................

é) Emitir parecer prévio, público e fundamentado,

sobre a nomeação e exoneração dos directores dos órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado e outras entidades públicas ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controlo económico;

f) .........................................

g) Apreciar as candidaturas à atribuição de alvará para o exercício da actividade de radiodifusão e emitir parecer fundamentado sobre as mesmas, a apresentar ao Governo;

h) Fiscalizar o cumprimento das normas referentes à participação de capital nacional e estrangeiro nas empresas de comunicação social;

0 Fiscalização o cumprimento das normas que obriguem as empresas de comunicação social à publicitação de dados de qualquer espécie;

j) Elaborar e tornar público anualmente, durante o l.° trimestre seguinte ao período a que disser respeito, um relatório da sua actividade;

f) Praticar os demais actos previstos na lei ou necessários ao desempenho das suas competências.

2 — A Alta Autoridade pode, fundamentadamente, solicitar ao Governo as informações necessárias ao exercício das suas competências.

3 — A Alta Autoridade pode, fundamentadamente, solicitar às entidades referidas na alínea c) do n.° 1 as informações necessárias ao exercício das suas funções ou a presença ou participação nas suas reuniões de membros dos seus órgãos sociais ou de direcção.

Artigo 5.° Natureza das deliberações

1 — .........................................

2 — No exercício da actividade de fiscalização prevista nas alíneas h) e i) do artigo anterior, a Alta Autoridade comunicará aos órgãos competentes para a instrução do respectivo processo a violação das normas aí referidas.

3 — .........................................

4 — A Alta Autoridade participará às entidades competentes o eventual desrespeito das suas directivas, recomendações ou deliberações por parte de qualquer membro da direcção dos órgãos de comunicação social referidos na alínea e) do n.° 1 do artigo 4.°

Artigo 6.°

Nomeação e exoneração dos directores

1 — Em caso de nomeação ou exoneração dos directores, o parecer a que se refere a alínea e) do artigo 4.° deve ser emitido no prazo de 10 dias úteis, contados a partir da data de recepção do respectivo pedido.

2 -..........................................

3 —..........................................

Artigo 7.° Recusa do direito de resposta

1 — Em caso de recusa do exercício do direito de resposta por parte de qualquer órgão de comunicação social, o titular daquele pode recorrer para a Alta Autoridade.

2 — A Alta Autoridade solicitará às partes interessadas todos os elementos, incluindo registos magnéticos, necessários ao conhecimento do recurso, que devem ser enviados no prazo de cinco dias a contar da recepção do pedido; a recusa da prestação dos elementos solicitados constitui contra-ordenação punível com coima de 100 000$ a 1 000 000$, cabendo o respectivo processamento à Direcção-Geral da Comunicação Social.

3 — A Alta Autoridade proferirá a sua deliberação até ao 15.° dia a contar da apresentação do recurso.

CAPÍTULO II Membros da Alta Autoridade

Artigo 8.° Composição

1 — A Alta Autoridade é constituída por:

a) .........................................

b) Cinco membros eleitos pela Assembleia da República segundo o sistema proporcional e método da média mais alta de Hondt;

c) .........................................

d) .........................................

2 —..........................................