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10 DE MARÇO DE 1990

938-(3)

2 — A Alta Autoridade pode, fundamentadamente, solicitar a todas as entidades públicas informações necessárias ao exercício das suas competências.

3 — A Alta Autoridade pode, fundamentadamente, solicitar às entidades referidas na alínea e) do n,° 1 as informações necessárias ao exercício das suas funções ou a presença ou participação nas suas reuniões de membros dos seus órgãos sociais ou de direcção.

Artigo 5.°

Natureza das deliberações

1 — As deliberações da Alta Autoridade tomadas no exercício das competências previstas nas alíneas b), c) e d) do artigo anterior têm carácter vinculativo.

2 — No exercício da actividade de fiscalização prevista nas alíneas h) e i) do artigo anterior, a Alta Autoridade comunicará aos órgãos competentes para a instrução do respectivo processo a violação das normas aí referidas.

3 — 0 licenciamento pelo Governo dos canais privados de televisão só pode recair sobre candidatura que tenha sido objecto de parecer favorável da Alta Autoridade.

4 — A Alta Autoridade participará às entidades competentes o eventual desrespeito das suas directivas, recomendações ou deliberações por parte de qualquer membro da direcção dos órgãos de comunicação social referidos na alínea e) do n.° 1 do artigo 4.°

Artigo 6.° Nomeação e exoneração dos directores

1 — Em caso de nomeação ou exoneração dos directores, o parecer a que se refere a alínea é) do artigo 4." deve ser emitido no prazo de 10 dias úteis contados a partir da data de recepção do respectivo pedido.

2 — A não emissão, dentro do prazo, do parecer referido no número anterior equivale à emissão de parecer favorável.

3 — Em caso de urgência, devidamente fundamentada, os órgãos de gestão poderão proceder à nomeação dos directores, a título interino, até à emissão do parecer da Alta Autoridade.

Artigo 7.° Recusa do direito de resposta

1 — Em caso de recusa do exercício do direito de resposta por parte de qualquer órgão de comunicação social, o titular daquele pode recorrer para a Alta Autoridade no prazo de 30 dias a contar da verificação da recusa.

2 — A Alta Autoridade solicitará às partes interessadas todos os elementos, incluindo registos magnéticos, necessários ao conhecimento do recurso, que devem ser enviados no prazo de cinco dias a contar da recepção do pedido.

3 — A recusa da prestação dos elementos solicitados constitui contra-ordenação punível com coima de 100 000$ a 1 000 000$, cabendo o respectivo processamento à Direcção-Geral da Comunicação Social.

4 — A Alta Autoridade proferirá a sua deliberação até ao 15.° dia a contar da apresentação do recurso.

Artigo 8.° Dever de colaboração

Os órgãos de comunicação social devem prestar à Alta Autoridade toda a colaboração que, fundamentadamente e no quadro da presente lei, lhe seja solicitada como necessária à prossecução das suas atribuições e exercício das suas competências.

CAPÍTULO II , .

Membros da Alta Autoridade

Artigo 9.°

Composição

1 — A Alta Autoridade é constituída por:

a) Um magistrado, designado pelo Conselho Superior da Magistratura, que preside;

b) Cinco membros eleitos pela Assembleia da República segundo o sistema proporcional e método da média mais alta de Hondt;

c) Três membros designados pelo Governo;

d) Quatro membros cooptados pelos demais, representativos, designadamente, da opinião pública, da comunicação social e da cultura.

2 — Os membros da Alta Autoridade elegem de entre si o vice-presidente deste órgão.

Artigo 10."

Incapacidade e incompatibilidades

1 —Não podem ser membros da Alta Autoridade os cidadãos que não se encontrem no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.

2 — Sem prejuízo do disposto na lei, a função de membro da Alta Autoridade é ainda incompatível com o exercício dos seguintes cargos ou funções:

a) Membro efectivo dos órgãos sociais ou de direcção de qualquer órgão de comunicação social;

b) Dirigente em órgãos de partidos, de associações políticas ou de fundações com eles conexos e de organizações de classe.

Artigo 11.° Posse

Os membros da Alta Autoridade tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República no decurso dos 10 dias seguintes ao da publicação da lista dos eleitos na 1." série do Diário da República.

Artigo 12.° Duração do mandato

1 — O mandato dos membros da Alta Autoridade tem a duração de quatro anos contados da tomada de posse referida no artigo anterior, sem prejuízo do disposto no n.° 4.