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9 DE MAIO DE 1990

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Após a experiência de aplicação do artigo 4.° (Orçamento do Estado) e de três anos de vigência, a Lei das Finanças Locais motiva agora um projecto de lei, apresentado pelo deputado Gameiro dos Santos e outros, do Partido Socialista, com propostas de alterações, no sentido de procurar uma melhor ponderação dos montantes a atribuir às freguesias.

A primeira alteração substituiria a alínea b) do artigo 18.° (o produto da cobrança de taxas da freguesia) por o valor das cobranças das taxas ou licenças provenientes da actividade das freguesias, o que deverá implicar, em nosso parecer, alteração no artigo 19.° (taxas da freguesia).

Outra alteração seria, no artigo 20.°, n.° 2, na percentagem mínima do montante das verbas provenientes do FEF para as despesas correntes a distribuir pelos municípios às freguesias, passando-a de 10% para 15% (com excepção dos municípios com apenas uma freguesia, caso em que o limite fixado poderá ser inferior).

Terceira alteração seria a de incluir um n.° 5 no mesmo artigo 20.°, segundo o qual «a autorização do exercício de competências dos municípios às freguesias, feita nos termos da lei, implicará, quando for necessário, a transferência dos meios financeiros indispensáveis, não sendo o seu valor imputável no montante previsto no n.° 2 deste artigo».

Pretende-se que estas alterações respondam à afirmada, na nota explicativa, necessidade de uma eficaz articulação de competências dos municípios e das freguesias e à possibilidade de estas poderem agir em áreas da competência daquelas, criando-se-lhes receitas na medida ponderada dessas competências.

Conclui-se que o projecto de lei, com o n.° 496/V, alterando disposições da Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro, está em condições de ser apreciado em Plenário.

Palácio de São Bento, 2 de Maio de 1990. — O Deputado Relator, Sérgio Ribeiro.

PROJECTO DE LEI N.° 533/V

ALTERAÇÃO A LEI N.° 30187, DE 7 DE JULHO (LEI DO SERVIÇO MILITAR)

A Lei do Serviço Militar (Lei n.° 30/87, de 7 de Julho) apontava, no espírito do legislador, para uma aplicação graduada no tempo, por forma a incorporar as modificações que a prática viesse a ditar.

Decorridos alguns anos sobre a sua entrada em vigor e tendo-se registado acontecimentos significativos que aconselham uma reformulação dos conceitos básicos da defesa nacional e uma redefinição do dispositivo e do sistema de forças nacional, importa dotar o Estado Português de uma lei do serviço militar suficientemente ágil para permitir a adequada gestão de um programa modernizador.

A dupla necessidade de tornar efectiva a modernização das forças armadas portuguesas e de proporcionar um relacionamento mais construtivo dos jovens com o cumprimento dos seus deveres cívicos, nomeadamente as obrigações militares, leva o Partido Socia-

lista a apresentar à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

O n.° 2 do artigo 1.° da Lei n.° 30/87, de 7 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.° Conceito e objectivos do serviço militar

[...]

2 — [...] e constitui o modo mais efectivo de prestação pelos jovens de um serviço nacional.

Artigo 2.°

Os n.os 2, 3 e 5 do artigo 4.° da Lei n.° 30/87, de 7 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.° Serviço efectivo

[...]

2 — O serviço efectivo abrange:

a) Serviço obrigatório normal;

b) Serviço voluntário de curta duração;

c) Serviço voluntário de média duração;

d) Serviço nos quadros permanentes;

e) Serviço decorrente de convocação ou mobilização.

3 — O serviço obrigatório normal compreende a prestação de serviço nas forças armadas por cida-dões inscritos no serviço militar, com início no acto de incorporação e até à passagem à situação de disponibilidade, e abrange as seguintes modalidades:

a) Frequência de instrução geral básica;

6) Frequência de instrução geral básica e de

especialidade; c) Frequência de instrução geral básica e de

especialidade e permanência nas fileiras.

[•••]

5 — O serviço voluntário de curta duração compreende a prestação de serviço pelos cidadãos durante um período de tempo fixado, podendo optar em prioridade pela área territorial, e, se possível, unidade, do ramo das forças armadas em que deseja fazê-lo.

5-A — O serviço voluntário de média duração compreende a prestação de serviço por um período de tempo fixado, tendo em vista preencher vagas em determinadas especialidades ou o efectivo de determinadas forças especiais.

Artigo 3.°

O artigo 9.° da Lei n.° 30/87, de 7 de Julho, passa a ter a seguinte redacção, com o presente aditamento ao n.° 1:

Artigo 9.°

1-A — O Governo fixará, por decreto-lei, mediante parecer do Conselho de Chefes de Estado-