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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

PROJECTO DE LEI N.° 534/V

LEI QUADRO DAS ÁREAS PROTEGIDAS

Um dos instrumentos da politica de ambiente, e em particular da política de protecção da natureza, é a criação de áreas protegidas.

É assim que, desde a criação do Parque Natural de Yellowstone, nos Estados Unidos, em 1872, o movimento internacional de conservação da Natureza e de criação de áreas protegidas tem crescido continuamente. Nos primeiros anos do século XX o movimento estendeu-se rapidamente a todo o mundo. Em 1950 já existiam mais de 400 parques em 78 países e em 1985, segundo a U1CN (União Internacional para a Conservação da Natureza), existiam mais de 3500 áreas protegidas de grande dimensão em todo o mundo.

Em Portugal, este movimento só teve efeitos práticos a partir de 1970, com a Lei n.° 9/70, de 19 de Junho, que, pela primeira vez, estabeleceu as bases jurídicas para a criação de áreas protegidas no nosso país. Ao abrigo dessa lei foram criados os primeiros parques, entre os quais se salienta o Parque Naiconal da Peneda-Gerês.

Em 1976, o Decreto-Lei n.° 613/76, de 27 de Julho, veio não só actualizar conceitos que rapidamente tinham evoluído mas também ajustá-los a uma nova situação política, resultante da Revolução de Abril. Desde então as área protegidas têm vindo a aumentar, sendo já cerca de 30 e ocupando mais de 6% do território nacional.

Com a recente aprovação da Lei de Bases do Ambiente, aquele diploma ficou também ultrapassado, tornando-se urgente a sua revisão. Contudo, o Governo, passados três anos, ainda não procedeu, como lhe competia, a essa revisão.

A Lei de Bases estabelece, no seu artigo 29.°, que «será implementada e regulamentada uma rede nacional contínua de áreas protegidas [...]» e que «a definição das diversas categorias de áreas protegidas [... j será feita através de legislação própria». Esta lei quadro vem dar cumprimento a essas determinações da Lei de Bases.

Além da definição das diversas categorias de áreas protegidas de âmbito nacional, regional ou local e das regras para a sua criação, procura-se ultrapassar outras limitações e lacunas do Decreto-Lei n.° 613/76, de 27 de Julho, nomeadamente:

Estabelecendo a composição e competências dos órgãos próprios das áreas protegidas e definindo o respectivo quadro de gestão e o regime financeiro;

Estabelecendo algumas regras para o ordenamento territorial e a respectiva articulação com os planos da competência das autarquias;

Promovendo a participação das autarquias nos órgãos próprios das áreas protegidas, procurando assim ultrapassar atritos que actualmente existem devido a conflitos de competências em determinadas áreas;

Possibilitando, de acordo com a própria Lei de Bases, que os particulares ou as associações, em especial as associações de defesa do ambiente, criem áreas protegidas de carácter local;

Promovendo a participação das mesmas associações de defesa do ambiente nos órgãos de gestão das áreas protegidas, tanto de interesse nacional como de interesse local.

Este projecto de lei cria ainda um conjunto de mecanismos que visam proporcionar eficácia às áreas protegidas, dando aos respectivos órgãos alguns importantes instrumentos de acção:

Previsão de compensações aos proprietários de terrenos integrados em reservas integrais;

Previsão da possibilidade de expropriação de prédios;

Possibilidade de intervenções de renaturalização de determinados elementos ou áreas;

Possibilidade de afectação de bens do domínio público do Estado às áreas protegidas;

Estabelecimento do direito de preferência das entidades responsáveis pela criação de áreas protegidas nas transmissões a título oneroso.

Deste modo, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

TÍTULO I

Classificação, âmbito e criação de áreas protegidas

Artigo i.°

Rede nacional de áreas protegidas

A prossecução dos objectivos nacionais de conservação da Natureza pressupõe, entre outras medidas, a criação de uma rede nacional contínua de áreas protegidas (RNAP), abrangendo áreas terrestres, águas interiores e marítimas e outras ocorrências naturais que devam ser submetidas a medidas de classificação, preservação e protecção, em virtude dos seus valores estéticos, raridade, importância científica, cultural e social ou da sua contribuição para o equilíbrio biológico e a estabilidade ecológica das paisagens.

Artigo 2.°

Objectivos da RNAP

A criação da Rede Nacional de Áreas Protegidas tem por objectivos:

a) Conservar amostras representativas de toda a diversidade de ecossistemas existentes em território nacional, num estado relativamente pouco alterado pelo homem, de forma a assegurar a continuidade dos processos evolutivos e a preservação do património genético;

6) Preservar amostras de cada tipo de comunidade biótica, formação geológica e geomorfológica e outros elementos naturais, de forma a garantir um meio diversificado e assegurar as funções de auto-regulação;

c) Contribuir para a protecção dos sistemas hidrológicos de forma a assegurar a produção de água de qualidade e acautelar determinados efeitos da erosão, especialmente quando tal afecte de forma adversa a conservação da Natureza e actividades do homem, tais como irrigação, pesca, navegação, produção de energia ou recreio;