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9 DE MAIO DE 1990

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f) Participar na elaboração dos planos de ordenamento e submetê-los à apreciação do conselho geral e da comissão directiva;

g) Preparar os projectos de planos e programas anuais e plurianuais de gestão e investimento, de acordo com as orientações da comissão directiva, e submetê-los à aprovação daquela comissão e do conselho geral;

h) Elaborar os projectos de orçamento e submetê--los à aprovação da comissão directiva;

i) Organizar as contas de gerência e elaborar os relatórios anuais e plurianuais de actividades, bem como o relatório anual de contas;

j) Instruir os processos de contra-ordenações e propor a aplicação de coimas e sanções acessórias;

/) Cobrar as receitas e autorizar as despesas para que seja competente.

Artigo 10.° Conselho geral

1 — O conselho geral é um órgão consultivo de carácter geral, competindo-lhe, nomeadamente;

d) Apreciar a proposta de plano de ordenamento e as propostas de alteração ao mesmo;

b) Apreciar as propostas de planos anuais e plurianuais de gestão e investimento;

c) Apreciar o relatório anual de actividades;

d) Apreciar a orientação das actividades desenvolvidas na área;

e) Fazer recomendações ao director e à comissão directiva;

J) Dar parecer sobre qualquer assunto com interesse para a área protegida.

2 — O conselho geral tem a seguinte composição:

a) Director da área protegida, que presidirá e convocará as reuniões;

b) Comissão directiva;

c) Presidente da comissão científica;

d) Um representante de cada uma das juntas de freguesia abrangidas pela área protegida;

é) Representantes de serviços públicos com interesse para a administração da área protegida, a definir no diploma de criação da área protegida;

f) Um representante de cada uma das associações do ambiente com actividade na área;

g) Um representante da região de turismo onde se insira a área protegida.

3 — Os representantes são livremente indigitados pelos organismos representados e nomeados pelo membro do Governo competente.

4 — O conselho geral reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que for convocado por iniciativa do presidente ou a solicitação de um terço dos seus membros.

Artigo 11.° Comissão científica

1 — A comissão científica é um órgão consultivo de carácter científico e técnico, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Dar pareceres técnicos sobre questões ou assuntos que a comissão directiva entenda colocar-lhe;

b) Pronunciar-se e fazer recomendações aos órgãos executivos da área protegida sobre qualquer matéria de carácter científico ou cultural;

c) Propor o programa de actividades científicas e acompanhar a sua execução.

2 — A comissão científica tem a seguinte composição:

a) Director da área protegida;

b) Investigadores e docentes do ensino superior e secundário de áreas científicas que interessem à área protegida, nomeados por despacho do membro do Governo que superintenda na área do ambiente, sob proposta da comissão directiva da área protegida;

c) Representantes de associações científicas e de defesa do ambiente indicados pela comissão directiva, após parecer favorável do conselho geral.

3 — Os membros da comissão científica escolhem de entre si o presidente, que podem destituir a qualquer momento.

4 — A comissão científica reunirá ordinariamente quatro vezes por ano e extraordinariamente sempre que for convocada pelo seu presidente por iniciativa própria, a solicitação de um terço dos membros ou a solicitação do director.

CAPÍTULO II

Reservas naturais de âmbito regional e paisagens protegidas de âmbito nacional e regional

Artigo 12.° Direcção

1 — A direcção é constituída pelas seguintes entidades:

d) Um presidente, nomeado pela entidade responsável pela criação da área protegida;

b) Um representante de cada município abrangido pela área protegida;

c) Um representante das associações de defesa do ambiente com actividade na área.

2 — À direcção compete:

a) Exercer, em geral, os poderes de coordenação da actividade dos órgãos da área protegida;

6) Submeter à aprovação dos órgãos municipais ou da região administrativa, conforme o caso, os orçamentos e os planos de investimento anuais e plurianuais de defesa do património e do ambiente;

c) Convocar a comissão consultiva e participar nas respectivas reuniões;

d) Orientar a acção desenvolvida pela área protegida e promover a colaboração de outras entidades para a prossecução dos objectivos da criação desta;