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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

Artigo 25.° Intervenções de renaturallzação

1 — O Ministro do Ambiente, as entidades regionais e municipais, consoante se trate de áreas protegidas de interesse nacional, regional ou local, podem renatura-lizar elementos existentes nas áreas protegidas, repondo uma situação anterior, hipotética ou potencial, podendo remover elementos preexistentes à data da instituição das áreas protegidas, indemnizando nesse caso os eventuais prejuízos sofridos pelos titulares de direitos legalmente constituídos.

2 — As entidades referidas neste artigo poderão fazer cessar quaisquer actividades industriais, ou outras existentes nas áreas protegidas, que tenham impacte negativo no meio ambiente, nos termos do número anterior.

3 — As mesmas entidades poderão impor medidas correctivas das actividades exercidas, com vista a eliminar a poluição ou a reduzi-la, sob condições a estabelecer caso a caso.

Artigo 26.° Actividades proibidas ou condicionadas

1 — Dentro dos limites das áreas protegidas, ficam sujeitos a autorização da comissão directiva, executivos autárquicos e regionais, nas áreas de interesse nacional, e dos executivos regionais ou municipais, nas áreas de interesse regional ou local, os seguintes actos ou actividades:

a) Edificar, construir, reconstruir e demolir;

b) Alterar a morfologia do solo, abrir caminhos, escavar, fazer aterros e alterar o coberto vegetal, excepto nas operações agrícolas normais;

c) Lançar no solo ou nas linhas de água e de drenagem águas residuais;

d) Fazer captações importantes de água;

e) Realizar obras hidráulicas;

f) Instalar actividades que poluam o ar;

g) Cortar ou colher espécies botânicas com interesse e introduzir espécies botânicas exóticas;

h) Caçar, pescar, colher espécies indígenas e introduzir espécies exóticas, domésticas ou não;

/) Estabelecer novas actividades agrícolas, florestais, pecuárias, minerais, de exploração de inertes ou quaisquer outras indústrias;

j) Fazer campismo fora dos locais especialmente destinados a esse fim;

0 Outras que o plano de ordenamento da área protegida venha a estabelecer.

2 — As autorizações referidos no número anterior não dispensam outras autorizações, pareceres ou licenças legalmente exigidos.

3 — Os actos ou actividades referidas na alínea à) do n.° 1 não carecem da autorização mencionada no mesmo n.° 1, quando se situem dentro dos limites de perímetros urbanos legalmente definidos, ou dos limites das provoações existentes à data da instituição da área protegida.

4 — Os pedidos de autorização referidos no n.° 1 consideram-se sempre tacitamente deferidos se nos 30 dias seguintes à sua recepção pela entidade competente não forem expressamente recusados.

Artigo 27.° Reposição da situação anterior

1 — Os infractores, incluindo pessoas colectivas, são solidariamente obrigados, a todo o tempo, a repor a situação existente antes da infracção, sem prejuízo da aplicação da coima que corresponde à infracção.

2 — Se os infractores não cumprirem a obrigação acima referida no prazo que lhes for indicado, os órgãos e entidades referidos no n.° 2 do artigo 28.° mandarão proceder às demolições, obras e demais trabalhos necessários à reposição da situação anterior, a expensas do infractor.

3 — Em caso de não pagamento das despesas efectuadas no prazo que lhes for indicado, a cobrança será efectuada pelo processo das execuções fiscais, constituindo a nota de despesa título executivo.

4 — Na impossibilidade de reposição da situação anterior à infracção, os infractores indemnizarão o Estado, as entidades regionais ou municipais, conforme se trate de áreas de interesse nacional, regional ou local.

5 — 0 produto das indemnizações ao Estado reverterá para a entidade que administra a respectiva área.

Artigo 28.° Contra-ordenaçõC9

1 — Constitui contra-ordenaçâo, punível com coima de 5000$ a 6 000 000$, a prática não autorizada dos actos e actividades referidos nos artigos 27.° e 28.° deste diploma.

2 — A negligência é punível.

3 — Poderão ser apreendidos e declarados perdidos a favor do Estado os objectos utilizados ou produzidos durante a infracção.

4 — A competência para o processamento das con-tra-ordenações cabe aos órgãos referidos no n.° 2 do artigo 27.°, competindo à comissão directiva, nas áreas de interesse nacional, e à direcção ou aos executivos das entidades regionais e municipais, nas áreas de interesse regional ou local, a aplicação das coimas e sanções acessórias.

Artigo 29.° Produto dos sanções aplicadas

1 — As receitas provenientes de coimas por contra--ordenação terão o seguinte fim:

a) Orçamento da área protegida, no caso das áreas de interesse nacional;

b) Orçamento da região administrativa ou município, respectivamente nos casos de áreas de interesse regional ou local.

2 — Os objectos apreendidos serão integrados no património dos órgãos regionais e municipais.

TÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 30.° Aplicação às regiões autónomas

l — O disposto neste diploma aplica-se às regiões autónomas, cabendo aos respectivos órgãos de governo