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9 DE MAIO DE 1990

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d) Contribuir para a protecção e gestão, de forma auto-sustentada, dos recursos da flora e da fauna, tendo em conta a sua importancia como reguladores ambientais, o seu valor económico e o seu papel cultural e recreativo;

e) Proteger e gerir os recursos estéticos e as paisagens naturais, seminaturais e humanizadas de grande valor;

j) Proporcionar facilidades e oportunidades para o estudo, a investigação científica e a educação ambiental;

g) Proporcionar facilidades e oportunidades para o recreio saudável em ambiente natural de qualidade, bem como promover o conhecimento e apreciação do património natural e cultural pela população.

Artigo 3.°

Ámbito da Rede Nacional de Áreas Protegidas

1 — A RNAP abrange o conjunto de todas as áreas protegidas criadas a nivel nacional, regional e local das categorias definidas nos números seguintes.

2 — Reserva natural — área protegida onde se procuram salvaguardar ecossistemas, características naturais ou espécies de flora e fauna de grande interesse científico e significado nacional ou internacional. Pode englobar áreas de reserva integral e de reserva parcial e ter âmbito nacional, regional e local, de acordo com as definições seguintes:

a) Reserva integral — onde a protecção diz respeito a todos os aspectos da Natureza, impe-dindo-se qualquer acção que altere a dinâmica dos respectivos ecossistemas, e onde a presença humana só seja admitida por razões administrativas ou científicas;

b) Reserva parcial — onde se procura acautelar determinados conjuntos bem definidos da Natureza, seja em relação à sua fauna, flora, solo, geologia ou recursos aquíferos, tomando-se adequadas providências que permitam a sua protecção, estudo científico a utilização. Podem constituir-se, assim reservas biológicas, botânicas, zoológicas (ornitológicas e outras), geológicas, aquáticas e marinhas.

3 — Parque nacional — área protegida, relativamente extensa, composta por paisagens naturais ou seminaturais de grande beleza, que contém amostras representativas dos principais ecossistemas, naturais ou pouco transformados pela acção e ocupação humanas, e reveste características de grande significado nacional, onde as espécies vegetais ou animais, os sítios geomor-fológicos e as comunidades bióticas oferecem interesse especial do ponto de vista científico, cultural, educativo e recreativo.

4 — Parque natural — área protegida, relativamente extensa (de forma a acomodar diferentes usos sem conflitos), composta por paisagens naturais, seminaturais e humanizadas e contendo amostras representativas de ecossistemas, comunidades e características naturais de grande interesse exemplos de paisagens harmoniosas resultantes de padrões tradicionais de uso onde presis-tam modos de vida e formas de cultura de grande significado.

5 — Paisagem protegida — tem por objectivo principal a salvaguarda de valores culturais e estéticos, assumindo a salvaguarda da paisagem e do equilíbrio ecológico particular importância.

6 — Lugares, sítios, objectivos e conjuntos classificados — objectos, conjuntos de objectos ou pequenas áreas com características ou valores naturais ou humanizados de grande significado ou com grande interesse paisagístico ou científico. Podem ser de interesse nacional, regional ou local, consoante a sua importância.

7 — Os parques nacionais e os parques naturais podem englobar uma ou mais áreas protegidas de outros tipos (reserva integral, reserva parcial, lugares, sítios, conjuntos e objectos classificados, etc), que se articulam numa estrutura funcional, com regulamentos específicos integrados no regulamento geral.

Artigo 4.° Criação de áreas protegidas

1 — A criação de parques nacionais e de parques naturais é da competência do Governo, através do Ministério do Ambiente.

2 — A criação de reservas naturais, paisagens protegidas e lugares, sítios, objectos e conjuntos classificados de interesse nacional, regional ou local é da competência, respectivamente, do Governo, das regiões administrativas e dos municípios ou suas associações.

3 — A criação de áreas protegidas de interesse nacional só pode ter lugar após parecer dos órgãos deliberativos regionais e municipais.

4 — A criação de áreas protegidas de carácter regional e local deve ser feita preferencialmente através dos planos de ordenamento regionais e locais.

5 — A criação de áreas protegidas de carácter regional e local não previstas nos planos referidos no número anterior deste artigo, ou na ausência desses planos, depende da aprovação do órgão deliberativo respectivo.

6 — Os particulares e as associações de defesa do ambiente e do património poderão propor as autarquias a criação de áreas protegidas de interesse local, assumindo a responsabilidade pela sua gestão, nos termos do presente diploma.

Artigo 5.° Atribuição de significado internacional

A atribuição de significado internacional a qualquer área da RNAP será promovida pela entidade responsável pela sua criação junto das instituições competentes e declarada internamente.

Artigo 6.° Gestão e administração das áreas protegidas

1 — A gestão e administração das áreas fundamentais da RNAP será assegurada pelas entidades responsáveis pela sua criação e por órgãos próprios, a constituir nos termos da lei.

2 — A gestão das áreas protegidas apoiar-se-á nos seguintes instrumentos:

a) Plano de ordenamento;

b) Planos e programas de gestão e investimento anuais e plurianuais;

c) Orçamento anual.