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9 DE MAIO DE 1990

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TÍTULO IV

Ordenamento

Artigo 18.°

Elaboração dos planos de ordenamento nas áreas protegidas de interesse nacional

1 — Nas áreas protegidas de interesse nacional cabe ao Ministério do Ambiente aprovar os respectivos planos de ordenamento e verificar a sua conformidade com os planos regionais ou municipais, quando existam.

2 — A elaboração dos planos será acompanhada pelos órgãos executivos das autarquias locais da área abrangida.

3 — A aprovação dos planos de ordenamento carece de parecer favorável da maioria dos órgãos municipais abrangidos.

4 — O parecer referido no número anterior será emitido no prazo de 45 dias, sob pena da sua não exigibilidade.

5 — Os planos de ordenamento terão em conta a estratégia nacional de conservação da Natureza e outras directivas nacionais sobre a matéria.

Artigo 19.°

Elaboração dos planos de ordenamento nas áreas protegidas de interesse local

1 — Cabe aos órgãos executivos autárquicos promover a elaboração dos estudos de ordenamento das áreas protegidas de interesse local.

2 — Os estudos de ordenamento serão aprovados pelos órgãos deliberativos autárquicos, ouvido o Ministério do Ambiente, excepto quando exista plano municipal ou regional aprovado que branja a área.

3 — Os estudos de ordenamento terão em conta a estratégia nacional de conservação da Natureza e outras directivas nacionais sobre a matéria.

4 — Para a elaboração dos estudos de ordenamento poderá ser requerida a colaboração do Ministério do Ambiente.

Artigo 20.° Informação

1 — O Ministério do Ambiente centralizará todas as informações relativas a áreas protegidas criadas no continente e regiões autónomas.

2 — As autarquias locais, os órgãos das regiões autónomas e as entidade administrantes das reservas naturais locais fornecerão ao Ministério do Ambiente todas as informações por este solicitadas, nomeadamente um relatório bienal sobre o estado de cada área protegida sob sua administração.

TÍTULO V

Compensações, expropriações, afectação de bens, direito de preferência e penalizações

Artigo 21.° Compensação por danos e perdas

1 — Os proprietários de terrenos situados em áreas de reserva integral podem requerer às entidades admi-

nistrantes dessas áreas protegidas uma compensação anual equivalente ao rendimento líquido não auferido devido ao abandono de práticas agrícolas, pecuárias ou florestais causado pela criação da reserva.

2 — As entidades administrantes das áreas protegidas são responsáveis pelos danos causados por animais selvagens nas pessoas, nos animais domésticos, nas culturas, etc, dentro das áreas protegidas.

Artigo 22.° ExpropriabUidade de prédios

1 — Os terrenos, espaços aquáticos e edificações situados dentro dos limites das áreas protegidas podem ser expropriados, nos termos do Código das Expropriações, pelo Ministério do Ambiente, pelas regiões administrativas e municípios, conforme se trate de áreas protegidas de interesse nacional, regional ou local.

2 — A declaração da utilidade pública da expropriação compete ao membro do Governo que superintenda no ambiente, mediante proposta da entidade expropriante, e implica, quando lhe for dado o carácter de urgente, autorização para a tomada de posse administrativa correspondente.

3 — As áreas e edificações expropriadas ficam sob administração das entidade expropriantes, que as poderão confiar aos órgãos das áreas protegidas.

4 — Da aprovação dos planos resulta automaticamente a declaração de utilidade pública das expropriações neles previstas.

Artigo 23.°

Afectação de bens

Os bens do domínio público ou privado do Estado com interesse para as áreas protegidas poderão ser afectados às entidades referidas no n.° 1 do artigo anterior.

Artigo 24.° Direito de preferência

1 — O Ministério do Ambiente, as regiões administrativas e os municípios gozam do direito de preferência nas transmissões, a título oneroso, de quaisquer imóveis dentro das áreas protegidas.

2 — O direito de preferência referido no número anterior tem o conteúdo e os efeitos do artigo 28.° do Decreto-Lei n.° 794/76, de 5 de Novembro, e regula--se pelo Decreto n.° 862/76, de 22 de Dezembro, devendo os transmitentes fazer a comunicação referida no seu artigo 3.° às seguintes entidades:

a) Director da área protegida, quando exista, ou Ministério do Ambiente, nas áreas protegidas de interesse nacional;

b) Órgão executivo regional ou municipal, nas áreas protegidas de interesse regional ou local.

3 — O titular do direito de preferência poderá exercê-lo a todo o tempo, nos demais termos do Decreto n.° 862/76, de 22 de Dezembro, quando não tiver sido notificado conforme prescrito no número anterior.