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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

2 — Podem, designadamente, ser submetidas a segredo de Estado, verificado o condicionalismo previsto no número anterior, as matérias seguintes:

à) As que são transmitidas, a título confidencial, por Estados estrangeiros ou por organizações internacionais;

b) As relativas à estratégia a adoptar pelo País no quadro de negociações presentes ou futuras com outros Estados ou com organizações internacionais;

c) As que visam prevenir e assegurar a operacionalidade e a segurança pessoal dos equipamentos, do material e das instalações das forças armadas e das forças e serviços de segurança;

d) As relativas aos procedimentos em matéria de segurança na transmissão de dados e informações com outros Estados ou com organizações internacionais;

é) As relativas aos procedimentos em matéria de segurança, na transmissão de dados e informações no seio do Governo, dos demais órgãos de soberania, das forças armadas, dos serviços integrados no Sistema de Informações da República Portuguesa e das forças e serviços de segurança, bem como nas relações entre os referidos órgãos e serviços;

f) Aquelas cuja divulgação pode facilitar a prática de infracções penais;

g) As de natureza comercial, industrial, científica ou técnica que interessam à defesa nacional ou cujo segredo deve ser mantido para assegurar a competitividade do Pais nos planos económico e tecnológico;

h) As de natureza financeira cuja divulgação é susceptível de causar prejuízo importante aos interesses do País ou de diminuir apreciavelmente a capacidade do Governo para gerir a economia nacional, nomeadamente as que respeitam:

À emissão da moeda e, na fase da sua concepção, à política monetária e de crédito em geral;

À negociação de empréstimos a contrair ou a conceder pelo Estado;

Aos projectos para alterar os preços fixados administrativamente e as taxas de juros e de câmbios;

Aos projectos de alteração de taxas, impostos e outros rendimentos do Estado.

3 — As matérias a que se referem os número anteriores são classificadas como segredo de Estado, seja qual for o meio pelo qual é adquirido ou transmitido o seu conhecimento.

4 — O segredo da investigação criminal e a revelação do segredo de Estado no decurso do processo penal regem-se por legislação própria.

5 — As actividades dos serviços integrados no Sistema de Informações da República Portuguesa e as informações, documentos e materiais em poder desses serviços são protegidos pelo segredo de Estado, nos termos desta lei e da respectiva legislação orgânica.

Artigo 3.° Classificação de segurança

1 — As matérias referidas no artigo anterior são classificadas como segredo de Estado logo que se reconheça merecerem tal protecção.

2 — A classificação prevista no número anterior apenas pode ser atribuída pelo Presidente da República, pelo Presidente da Assembleia da República, pelos membros do Governo, pelo Chefe do Estado-Maior--General das Forças Armadas, pelos Chefes dos Estados-Maiores dos três ramos das forças armadas, pelos Ministros da República para as regiões autónomas, pelos Presidentes dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira, pelo Governador de Macau, pelo governador do Banco de Portugal, pelo director do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e pelo director do Serviço de Informações de Segurança.

3 — A competência conferida no número anterior é exercida no âmbito das atribuições das respectivas entidades e é insusceptível de delegação.

4 — Quando as actividades que um organismo ou serviço desenvolve e as informações que ele recolhe, processa ou arquiva são, nos termos da lei, abrangidas pelo segredo de Estado, é dispensada a classificação.

5 — O funcionário ou agente do Estado que tome conhecimento de matéria susceptível de ser classificada como segredo de Estado deve de imediato transmiti-la ao dirigente máximo do respectivo serviço ou departamento, o qual, não sendo qualquer das entidades referidas no n.° 2, informará, no mais curto prazo, a entidade competente para conferir tal classificação, adoptando desde logo as medidas de segurança que se revelem necessárias.

Artigo 4.° Desclassificação

1 — As matérias sob segredo de Estado podem ser desclassificadas quando se mostre que a classificação foi incorrectamente atribuída ou quando a alteração das circunstâncias que a determinaram assim o justifique.

2 — Tem competência para desclassificar a entidade que procedeu à classificação e qualquer outra entidade que sobre a primeira superintenda.

Artigo 5.° Fundamentação

A classificação das matérias a submeter ao segredo de Estado bem como a sua desclassificação devem ser fundamentadas, indicando-se, no primeiro caso, os interesses a proteger e, no segundo, os motivos ou as circunstâncias que a justificam.

Artigo 6.° Salvaguarda da acção penal

1 — As informações e elementos de prova respeitantes a factos indiciários da prática de crimes contra a segurança do Estado não constituem objecto de segredo de Estado e devem ser comunicados às entidades competentes para a sua investigação.

2 — No caso previsto no número anterior o Primeiro-Ministro pode autorizar que seja retardada a comunicação pelo tempo estritamente necessário à prossecução das finalidades institucionais dos serviços detentores dessas informações e elementos de prova.