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9 DE MAIO DE 1990

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regional prosseguir os objectivos e exercer as competências que neste diploma se cometem ao Governo central.

2 — As competencias atribuídas neste diploma aos órgãos executivos das regiões administrativas serão exercidas nas regiões autónomas pelos respectivos governos regionais.

3 — As competências atribuídas neste diploma aos órgãos deliberativos das regiões administrativas serão exercidas nas regiões autónomas pelas respectivas assembleias regionais.

4 — As áreas protegidas sob administração dos governos regionais poderão ser consideradas de interesse nacional.

Artigo 31.° Classificações anteriores

1 — O disposto neste diploma aplica-se às áreas protegidas existentes à data da sua entrada em vigor, nomeadamente as classificadas ao abrigo da Lei n,° 9/70, de 19 de Julho, e do Decreto-Lei n.° 613/76, de 27 de Julho.

2 — As áreas de paisagem protegida, os lugares, conjuntos e objectos classificados, as reservas de recreio e as reservas florestais de recreio serão reclassificados nos termos deste diploma.

3 — 0 Ministério do Ambiente procederá aos estudos necessários e ouvirá as entidades regionais e municipais de forma a propor no prazo de um ano a reclassificação das áreas referidas no n.° 2 deste artigo.

Artigo 32.°

Regulamentação

1 — Compete ao Governo promover no prazo de 120 dias a regulamentação desta lei.

2 — Na parte que não necessita de regulamentação, esta lei entra imediatamente em vigor.

Artigo 33.° Competencias das regiões administrativas

1 — Até à instituição das regiões administrativas as competências atribuídas aos seus órgãos por este diploma serão exercidas transitoriamente pelo Governo central.

2 — Com a aprovação dos estudos ou planos de ordenamento das reservas naturais e paisagens protegidas de âmbito regional, as competências dos órgãos previstos no n.° 2 do artigo 7.° poderão transitar para a competência dos municípios ou das regiões administrativas respectivas que o solicitarem, o que implicará a dissolução daqueles órgãos.

Artigo 34." Legislação revogada

São revogados os Decretos-Leis n.os 613/76, de 27 de Julho, 4/78, de 11 de Janeiro, e 37/78, de 17 de Abril.

Assembleia da República, 3 de Maio de 1990. — Os Deputados do PCP: Ilda Figueiredo — Lourdes Hes-panhol — Luísa Amorim — Maia Nunes de Almeida — Odete Santos — António Filipe — Octávio Teixeira — Carlos Brito — José Magalhães.

PROJECTO DE LEI N.° 535/V

LEI DO SEGREDO DE ESTADO

O princípio da liberdade de informação e de acesso do público aos documentos administrativos e o reconhecimento de que essa liberdade não é irrestrita estão presentes na Convenção Europeia dos Direitos do Homem (artigo 10.°) e foram mais recentemente reafirmados em diversos instrumentos do Conselho da Europa, de que se destaca a Recomendação n.° R (81) 19, sobre o acesso à informação detida pelas autoridades públicas, adoptada pelo Comité de Ministros em 25 de Novembro de 1981.

O ponto v desta recomendação admite que os Estados possam opor ao princípio da liberdade de acesso as restrições «necessárias numa sociedade democrática à protecção dos legítimos interesses públicos (tais como a segurança nacional, a segurança pública, & ordem pública, o bem-estar económico do País, a prevenção da criminalidade ou a reserva da informação recebida confidencialmente) e à protecção da privacidade da informação recebida confidencialmente) e à protecção da privacidade e de outros legítimos interesses privados [...]».

As situações que justificam proibição de acesso são descritas de modo diverso nas diferentes legislações, mas, de um modo geral, elas abrangem os domínios ligados à defesa nacional e à segurança do Estado, às relações com outros países e com organizações internacionais, aos segredos tecnológicos, comerciais, financeiros ou fiscais, à prevenção e repressão da criminalidade, aos dossiers médicos em geral e a todos os documentos e informações cuja divulgação poderia pôr em risco ou causar dano à intimidade da vida privada.

0 novo quadro constitucional português, designadamente o decorrente da revisão do artigo 268.°, impõe que o legislador o faça reflectir na lei ordinária.

Este projecto cria um quadro geral de referência em matéria de segredo de Estado, mas não derroga nem as normas punitivas que nessa matéria o Código Penal e o Código de Justiça Militar já contêm nem os dispositivos que, na sequência da Lei n.° 30/84, de 5 de Setembro (Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa — SIRP), foram criados para manter em segredo as actividades dos serviços de informações. Procurou-se compatibilizar o regime a instituir quer com os diplomas que disciplinam os vários subsistemas de informações — SIED, SIM, SIS e o Conselho Superior de Informações —, quer com a Lei de Segurança Interna (Lei n.° 20/87, de 12 de Junho).

Nestes termos e nos do artigo 170.° da Constituição da República Portuguesa, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Objecto

A presente lei define o regime do segredo de Estado.

Artigo 2.° Âmbito do segredo

1 — São abrangidas pelo segredo de Estado as matérias cujo conhecimento por pessoas não autorizadas é susceptível de pôr em risco ou de causar dano à independência nacional, à unidade e integridade do Estado e à sua segurança interna e externa.