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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

Relatório da Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente sobre o projecto de lei n.° 470/V.

A Lei de Bases do Ambiente (Lei n.° 11/87, de 4 de Abril de 1987) prevê, no seu artigo 8.°, que «o lançamento para a atmosfera de quaisquer substâncias, seja qual for o seu estado físico, susceptíveis de afectarem de forma nociva a qualidade do ar e o equilíbrio ecológico ou que impliquem risco, dano ou incómodo grave para as pessoas e bens será objecto de regulamentação especial».

A poluição causada por substâncias emitidas pelos gases de escape dos veículos tem tido efeitos bastante negativos sobre a saúde pública e o ambiente.

Sendo a gasolina com chumbo uma das principais fontes de poluição, a Comunidade Económica Europeia comprometeu-se a reduzir o teor do chumbo na gasolina com chumbo, no sentido de limitar ainda mais a exposição da população ao chumbo na atmosfera.

Nesse sentido, o Conselho das Comunidades Europeias adoptou uma directiva comunitária (Directiva do Conselho n.° 85/210/CEE, de 20 de Março de 1985) relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes ao teor de chumbo na gasolina. Esta directiva foi alterada pela Directiva do Conselho n.° 87/416/CEE, de 21 de Julho de 1987.

O projecto de lei n.° 470/V, apresentado pelo PS, visa dar resposta ao artigo 8.° da Lei de Bases do Ambiente e às directivas comunitárias, pelo que está em condições de subir a Plenário para debate na generalidade.

Palácio de São Bento, 9 de Maio de 1990. — O Deputado Relator, André Martins.

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura sobre o projecto de lei n.° 492/V.

O grupo de trabalho constituído pelos Srs. Deputados Lemos Damião, Virgílio Carneiro, do PSD, António Braga, do PS, e Lourdes Hespanhol, do PCP, para apreciação do projecto de lei n.° 492/V — reconhecimento de grau académico de bacharel aos actuais educadores de infância e professores do ensino primário —, reunido no Salão Nobre do Palácio de São Bento, deliberou propor ao plenário da Comissão de Educação, Ciência e Cultura o seguinte parecer:

a) Da análise do referido projecto de lei concluiu--se pela necessidade do ajustamento de alguns aspectos na redacção do seu articulado por forma a cumprir melhor o espírito que o Grupo Parlamentar do PSD pretendia ver consagrado e para o qual solicitou o consenso;

b) Depois de um debate em torno das ideias consubstanciadas no articulado do projecto, concluiu-se que o mesmo se encontra em condições legais e regimentais de subir a Plenário.

No entanto, até à apresentação em Plenário serão feitos os ajustamentos tidos como necessários ao estabelecimento de um consenso e uma melhor articulação com a Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei

n.° 46/86) e o recentemente publicado Estatuto dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, condicionados aos dados a recolher, nomeadamente sobre o universo a que se aplica o presente projecto de lei, podendo então o projecto ser debatido e votado na generalidade e na especialidade.

Os partidos manifestaram o desejo de reservar a sua indicação de voto para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 10 de Maio de 1990. — O Coordenador, António Braga.

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o projecto de lei n.° 493/V.

1.1 — As razões genericamente aduzidas, com bastante concludência, na exposição de motivos do projecto de lei justificam, desde logo, que haverá que actualizar a Lei n.° 29/81, de 22 de Agosto, face a condicionalismos supervenientes. Decorrerá um deles das duas revisões constitucionais que desde então se processaram. Outro estará na integração comunitária e, mais alargadamente, na amplificação dos espaços internacionais de actuação. De algum modo a ter em conta estará a incidência, a nível interno, de novas tecnologias de informação, da publicidade e do marketing.

1.2 — Para a época em que foi publicada, constituiu a Lei n.° 29/81 — cujo projecto alternativo foi elaborado nesta Comissão, por consenso de todos os partidos nela representados, cabendo-me a tarefa de ser o respectivo relator — uma nova perspectiva. E de assinalar será que a sua fonte foi exclusivamente parlamentar, sem qualquer interferência, directa ou indirecta, do Governo.

Só que em áreas como esta, em que há que compatibilizar a identidade da pessoa com o ritmo da época (do zeitgeist), as formulações não poderão quedar-se intocáveis.

2 — É inquestionável o reforçado ênfase que a 2.8 revisão constitucional deu aos direitos dos consumidores, outorgando-lhes, ex professo, a dimensão de direitos fundamentais (direitos e deveres económicos).

E o artigo 60.° do novo texto da lei matricial ganha, em relação ao anterior artigo 110.°, uma maior expressividade.

3 — Faz o n.° 2 do artigo 2.° do projecto de lei incluir no âmbito da protecção dos consumidores os bens ou serviços que, a título oneroso, lhes sejam fornecidos por organismos da Administração Pública, empresas públicas ou similares.

É óbvio que assim terá de ser, para que se acelere «o trânsito da sociedade de consumo para uma sociedade de consumidores». Mas afigura-se importante dar--lhe forma normativa.

Tive, em Novembro de 1980, então no 6." Governo Constitucional, ocasião de configurar, como um postulado inarredavel, a figura do «consumidor dos serviços que ao Estado caiba prestar»; em relação a eles, como face a quaisquer outros, terá o consumidor o direito a ser «exigente» quanto à qualidade desses serviços e à competência daqueles que os prestam (Boletim do Ministério da Justiça, n.° 300, p. 11).