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II SÉRIE-A - NÚMERO 43

6 — As contribuições para cada partido provenientes de uma mesma pessoa individual ou colectiva não podem ser superiores a 10 milhões de escudos por ano, no ano de 1991, devendo este montante ser anualmente actualizado na mesma percentagem que o salário mínimo nacional.

7 — As contribuições de qualquer pessoa individual ou colectiva que excedam 1 milhão de escudos devem constar de registo próprio do partido donde conste a identificação completa da entidade contribuinte.

8 — As pessoas individuais ou colectivas que tenham entregue a um partido político contribuições de montante até metade do limite previsto no n.° 6 podem requerer a entrega de quitação que, devidamente autenticada pelos órgãos directivos do partido, relevará para efeitos de deduções à matéria colectável tributável em IRS e IRC até 25 % do montante da respectiva contribuição.

Art. 7.° São expressamente proibidas todas as formas de financiamento por parte de entidades estrangeiras, sem prejuízo das subvenções conferidas pelo Parlamento Europeu.

Art. 8.° As contribuições previstas no n.° 1 do artigo 6.° devem constar de contas próprias junto das entidades bancárias nas quais só poderão ser feitos depósitos que tenham aquela proveniência.

Art. 9.° — 1 — Os partidos políticos manterão contabilidade própria devidamente organizada e actualizada por forma a permitir em qualquer momento o conhecimento da sua real situação financeira e o integral cumprimento das obrigações constantes da presente lei.

2 — A contabilidade dos partidos políticos será organizada de acordo com as regras de contabilidade oficial em vigor, observadas as necessárias adaptações decorrentes da natureza jurídica dos partidos e das obrigações decorrentes da presente lei.

3 — Da contabilidade dos partidos políticos deverão constar:

a) O inventário anual de todos os bens do partido;

b) A contabilidade das receitas que, no mínimo, deverá discriminar:

O montante global das quotas e dos donativos dos filiados no partido;

Os rendimentos do património do partido;

Os montantes resultantes das contribuições previstas no artigo 6.° do presente diploma;

As subvenções estatais de financiamento das actividades partidárias e das campanhas eleitorais para a Assembleia da República e para os órgãos do poder local;

Os rendimentos provenientes das actividades do próprio partido;

c) A contabilidade das despesas, considerando-se como discriminação mínima a referente aos seguintes tipos de despesa:

As despesas com pessoal;

As despesas com aquisição de bens e serviços correntes;

Os encargos financeiros com empréstimos;

As despesas com a actividade própria do partido;

Outras despesas de administração;

d) A contabilidade das operações de capital referentes a:

Créditos; Investimentos; Devedores e credores.

4 — A contabilidade das receitas e despesas das campanhas eleitorais, de acordo com as leis respectivas, deverá ser autonomizada.

Art. 10.° — 1 — Os estatutos dos partidos políticos devem prever sistemas de controlo interno da respectiva actividade económico-financeira que assegure o cumprimento do disposto na presente lei.

2 — A fiscalização externa da actividade económico--financeira dos partidos políticos cabe em exclusivo ao Tribunal de Contas.

3 — Os partidos políticos que recebam as subvenções estatais previstas no artigo 3.° devem apresentar ao Tribunal de Contas no prazo máximo de seis meses a contar do encerramento de cada exercício o relatório anual de contas contendo a indicação detalhada das respectivas receitas e despesas.

4 — Se entender necessário para o julgamento das contas dos partidos políticos o Tribunal de Contas pode requerer a entrega de toda a documentação complementar do relatório anual de contas que julgue pertinente.

5 — 0 Tribunal de Contas, no prazo máximo de oito meses a contar da recepção do relatório anual de contas ou da documentação complementar referida no número anterior, consoante os casos, pronunciar-se-á sobre a sua regularidade e conformidade com o disposto na presente lei e, em caso de incumprimento ou detecção de irregularidades ou ilegalidades, accionará os mecanismos legalmente previstos para efeitos de apuramento de responsabilidades.

Art. 11.° — 1 — O incumprimento do disposto nos artigos 6.° e 7.° da presente lei será punido com multa equivalente ao dobro da quantia ilegal ou irregularmente aceite.

2 — A não apresentação do relatório anual de contas no prazo previsto no artigo 10.°, n.° 3, determina a suspensão do pagamento das subvenções estatais para a actividade partidária e para as campanhas eleitorais para a Assembleia da República e para as autarquias locais.

3 — A suspensão prevista no número anterior cessará a partir do momento em que o partido político entregar no Tribunal de Contas o relatório anual de contas em falta.

Art. 12.° O disposto na presente lei vigorará a partir de 1 de Janeiro de 1991.

Assembleia da República, 17 de Maio de 1990. — Os Deputados do PS: António Guterres — Armando Vara.

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre a proposta de lei 134/V.

O artigo 228.° da Constituição da República estabelece, no seu n.° 1, que «os projectos de estatutos político-administrativos das regiões autónomas serão elaborados pelas assembleias legislativas e enviados para discussão e aprovação à Assembleia da República».