O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1460

II SÉRIE-A — NÚMERO 50

económico de 1988, a uma posição nula, por via da transferência dos respectivos saldos activos e passivos para a CEROT.

Art. 4.° — 1 — Até ao final do 1.° trimestre de 1991 o Governo submeterá à apreciação da Assembleia da República o primeiro relatório de execução desta lei.

2 — Até final dos l.05 trimestres de 1992, 1993, 1994 e 1995 o Governo submeterá à apreciação da Assembleia da República os relatórios finais de execução desta lei.

3 — As Contas Gerais do Estado de 1990 a 1994 incluirão em anexo os saldos da CEROT e, bem assim, a discriminação dos fluxos que lhes deram origem.

Art. 5.° — 1 — Os Orçamentos do Estado de 1991 a 1994 deverão prever as receitas crediticias necessárias para fazer face às responsabilidades decorrentes das operações de regularização e saneamento das contas públicas previstas no presente diploma.

2 — 0 volume total de empréstimos contraidos ao abrigo do disposto no número anterior não pode ultrapassar o saldo final da CEROT.

Art. 6.° — 1 — O Estado mantém todos os direitos constituídos aquando da regularização das operações activas correspondentes às contas encerradas pelo presente diploma, ficando o Governo vinculado a desenvolver os esforços necessários para fazer valer tais direitos, particularmente em relação a todas as dividas que, em condições normais, possam ser consideradas recuperáveis.

2 — 0 Governo promoverá, com base na presente regularização, a realização de contratos de empréstimo nos casos em que os mesmos não estejam ainda formalizados.

Art. 7.° As receitas que venham a ser obtidas no cumprimento do disposto no artigo anterior serão afectadas ao Fundo de Regularização da Dívida Pública, que as utilizará integralmente em operações de regularização previstas no presente diploma e na anulação de dívida pública.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Junho de 1990. — O Primeiro-Ministro, Cavaco Silva. — O Ministro das Finanças, Miguel Beleza.

Código

ANEXO 1

Contas de tesouraria a extinguir nos termos do n.° 1 do artigo 1.°

Código

03024

03025 03026 03027 05005

05006

05007

05008

05009 05010

Designado

Bonificação do juro obrigações emitidas por empresas públicas.

Conta especial — empréstimo do BIRD n.° 1541-PO.

Conta especial — empréstimo do BIRD n.° 1700-PO.

Conta especial — empréstimo do BIRD n.° 1793-PO.

Adiantamentos efectuados para fazer face aos encargos com as aplicações — programa de crédito PAR.

Aplicações de disponibilidades apuradas na conta compensação juros de crédito — aplicações reprodutivas.

Aplicações efectuadas ao abrigo do artigo 7.° da Lei n.° 9/86. de 30 de Abril.

Aplicações efectuadas ao abrigo do Decreto-Lei n.° 49 240 — constituição de depósitos a prazo em bancos nacionais.

Aplicações efectuadas ao abrigo do Decreto-Lei n.° 49 240 — outras aplicações rentáveis.

Aplicações efectuadas ao abrigo da lei orçamental para 1987.

05011 050)2

05013

05014

05015

05016

05017

05018

0S019

05030 05035

05036

05037

05038

05039

05040 05041 05042 05043 05044 05045 05046 05047

05048

05049 05050

05051

05052

05053 05054

05055 05056

05057

05058

05059

05060

0S061

05062

05063

05064

05065 05066

05067

05068

Designação

Aplicações efectuadas ao abrigo do programa CIFRE. Aplicações efectuadas ao abrigo do programa de crédito PAR.

Aplicações efectuadas com os fundos gerados pelos acordos celebrados no âmbito da proposta de lei n.° 480, IFADAP.

Aplicações do produto do empréstimo — BIRD

2168-P0 — CGD/LOCAPOR. Aplicações do produto do empréstimo — BIRD — Trás--os-Montes.

Aplicações do produto do empréstimo externo do Banco Mundial DFC II — acordo de 27 de Junho de 1979. Aplicações do produto do empréstimo externo do Banco Mundial PMEI II — acordo de 27 de Maio de 1983. Aplicações do produto dos empréstimos FRCE/sismo dos Açores.

Aplicações efectuadas ao abrigo da lei orçamental para 1988.

Conta de compensação de juros de crédito. Empréstimo à BRISA — Auto-Estradas de Portugal,

S. A. — 1987. Empréstimo à BRISA — Auto-Estradas de Portugal,

S. A. — Lei n." 9/86, de 30 de Abril. Empréstimo à comissão liquidatária da CNN — artigo 5.°

do Decreto-Lei n.° 138/85. Empréstimo à comissão liquidatária da CTM — artigo 5."

do Decreto-Lei n.° 137/85. Empréstimo à comissão liquidatária do FFH — Lei

n.° 42/83.

Empréstimo à CNN — Lei n.° 42/83, de 31 de Dezembro. Empréstimo à CNP — Lei n.° 42/83, de 31 de Dezembro. Empréstimo à CNP — Lei n.° 9/86, de 30 de Abril. Empréstimo à CNP, E. P. (em liquidação) — 1987. Empréstimo à COMETNA — 1987. Empréstimo à CTM — Lei n.° 42/83, de 31 de Dezembro. Empréstimo â EPSI — Lei n.° 42/83, de 31 de Dezembro. Empréstimo à FRIGARVE — Lei n.° 9/86, de 30 de Abril.

Empréstimo à Fundição e Construção Mecânica de Oeiras — Lei n.° 2-B/85, de 28 de Fevereiro.

Empréstimo ao GAS — Lei n.° 9/86, de 30 de Abril.

Empréstimo à Hidroeléctrica de Cabora Bassa — Lei n.° 42/83, de 31 de Dezembro.

Empréstimo à Hidroeléctrica de Cabora Bassa — Lei n.° 2-B/85, de 28 de Fevereiro.

Empréstimo a Hidroeléctrica de Cabora Bassa — Lei n.° 9/86, de 30 de Abril.

Empréstimo à INDEP — Lei n.° 9/86, de 30 de Abril.

Empréstimo à INTER-AGRO — Lei n.° 42/83, de 31 de Dezembro.

Empréstimo ao IPE — Lei n.° 9/86, de 30 de Abril.

Empréstimos ao programa de crédito PAR — Lei n.° 42/83, de 31 de Dezembro.

Empréstimos ao programa de crédito PAR — Lei n.° 2-B/85 de 28 de Fevereiro.

Empréstimo ao programa de crédito PAR — Lei n.° 9/86, de 30 de Abril.

Empréstimo à Região Autónoma dos Açores/FRCE — Lei n." 42/83, de 31 de Dezembro.

Empréstimo reembolsável de 140 000 contos à República da Guiné-Bissau.

Empréstimo da República Portuguesa à República Democrática de São Tomé e Príncipe — acordo aprovado pelo Decreto-Lei n.° 550-Q/76.

Empréstimo da República Portuguesa à República da Guiné-Bissau — Lei n.° 20/83.

Empréstimo da República Portuguesa à República Popular de Moçambique — Lei n.° 32/83.

Empréstimo à Sorefame, S. A. R. L. — Lei n.° 9/86, de 30 de Abril.

Empréstimo à Sorefame, S. A. R. L. — 1987.

Empréstimos e supr. em aplicações do produto da emissão de promissórias — B. Investimento.

Empréstimos e supr. em aplicações do produto da emissão de promissórias — financiamentos directos.

Empréstimos e supr. em aplicações do produto da emissão de promissórias — investimentos públicos.