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II SÉRIE-A - NÚMERO 50

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

ANEXO 2

Contas de tesouraria a levar a zero nos termos do artigo 3."

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

PROPOSTA DE LEI N.° 156-V

ESTABELECE 0 REGIME JURfDICO DAS OPERAÇÕES 0E TESOURARIA

Exposição de motivos

1. O presente projecto de proposta de lei, relativo ao regime das operações de tesouraria, pretende corresponder à preocupação, há muito sentida no seio da administração financeira do Estado, de assegurar coerência entre a execução do Orçamento e a realização das operações complementares desta a cargo do Tesouro. Trata-se de evitar o fenómeno da desorçamen-tação por via de operações de tesouraria, com as naturais consequências negativas em termos de falta de transparência e de controlo — tendência que urge contrariar. Note-se, aliás, que uma qualquer reforma da administração financeira pública, como aquela que está em curso entre nós, no sentido da racionalização e da modernização organizativa e de funcionamento, não poderia deixar de se preocupar com a disciplina das operações extra-orçamentais, atenta a circunstância de poderem constituir portas abertas para a realização de actos financeiros que escapam à autorização parlamentar consubstanciada na Lei do Orçamento do Estado.

2. Importa, porém, não esquecer que a gestão de tesouraria exige a adopção de um sistema realista e fle-

xível, sujeito a fiscalização e submetido a regras claras, que permita garantir regularidade e pontualidade no respeito dos compromissos do Estado, bem como eficiência na execução orçamental.

Para tanto, e salvaguardando a sua excepcionalidade, torna-se necessário definir o regime jurídico a que se deverão submeter as operações de tesouraria. Há uma grande diversidade de situações integráveis nesta noção ampla. Daí a dificuldade em formular uma definição. De qualquer modo, através do texto que ora se apresenta, procurou limitar-se as fronteiras do conceito — com vista a tornar mais fácil o controlo e a garantir uma maior transparência na sua realização. Estamos, desta forma, perante movimentos excepcionais de fundos efectuados pelo Tesouro que não se encontram sujeitos à disciplina do Orçamento do Estado, bem como todas as restantes operações escriturais com elas relacionadas no âmbito das contas do Tesouro. Frisa-se, com especial ênfase, a excepcionalidade das operações de tesouraria e, quanto ao seu carácter extra-orçamen-tal, pretende reforçar-se a ideia de complementaridade relativamente à execução do Orçamento do Estado.

3. Por outro lado, define com nitidez o diploma que ora se apresenta quais as finalidades deste tipo de operações, Umitando-as à antecipação de receitas que o Estado espera cobrar durante o ano económico e se encontrem devidamente previstas, assegurando a gestão da tesouraria de modo a permitir justificadamente a satisfação oportuna dos encargos orçamentais; à colocação junto de instituições, designadamente do sistema bancário ou afins, de eventuais disponibilidades de tesouraria; e ao assegurar da gestão de fundos a cargo do Tesouro. Importa, contudo, não esquecer, como se disse já, que estamos perante operações de carácter especial, devendo a realização destas finalidades ser vista a essa luz e, portanto, devidamente justificada.

4. Comete-se à Direcção-Geral do Tesouro a organização, execução, controlo administrativo e elaboração das contas de tesouraria e estabelece-se o princípio da regularização das operações no ano económico em que tiverem lugar. Duas excepções se impuseram, todavia: para o caso de o produto de empréstimo não ter sido utilizado para cobertura das necessidades de financiamento decorrentes de execução orçamental e para outras situações devidamente justificadas que tenham consagração nas leis do Orçamento do Estado e nos decretos de execução orçamental.

5. Três outros aspectos revelam-se especialmente importantes no presente projecto de proposta de lei — o da fiscalização pelo Tribunal de Contas, o da definição de limites e o da prestação de informações. Todos constituem o natural corolário da filosofia geral do diploma, considerando a necessidade de garantir a racionalidade e a transparência do novo sistema. No primeiro caso, afirma-se a necessidade de intervenção a posteriori do Tribunal de Contas quanto aos movimentos de fundos por operações de tesouraria.

Quanto à definição de limites, a Lei do Orçamento fixará anualmente o limite máximo dos eventuais saldos activos a transitar para o exercício seguinte, no caso de operações que não se reportem à execução orçamental.