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20 DE JUNHO DE 1990

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Artigo 5.° Competência dos institutos e das fundações

Os institutos e as fundações referidos no artigo 2.° intervêm mediante a realização de protocolos de colaboração celebrados com a Administração Central, com a administração regional e local e com entidades privadas.

Artigo 6." Sociedades de economia mista

1 — Com o objectivo de intervir em determinadas áreas, podem ser criadas sociedades de economia mista.

2 — A sociedade de economia mista pode ser constituída por entidades públicas e privadas, nomeadamente proprietários ou utentes dos imóveis, pela autarquia ou autarquias e pelas associações representativas de interesses locais.

Artigo 7.° Cooperativas

Os utentes de área a intervir, bem como outras pessoas, singulares ou colectivas, com domicílio ou com sede no concelho da mesma área, podem participar em cooperativas destinadas a concretizar a intervenção.

Artigo 8.° Particulares

Os particulares titulares de imóveis classificados podem intervir na sua reabilitação, desde que possuidores de projectos devidamente aprovados para o efeito.

Artigo 9.° Financiamento

1 — As intervenções podem, nomeadamente, ser financiadas por verbas provenientes do Orçamento do Estado, do PIDDAC, do orçamento das autarquias, de derramas, de fundos comunitários, de subsídios concedidos ao abrigo da Lei do Mecenato, de comparticipações privadas e do recurso a linhas de crédito com juros bonificados, em termos a regulamentar.

2 — As intervenções que possam ter impacte na valorização turística da área respectiva podem ser financiadas pelo Fundo de Turismo, bem como ter acesso aos restantes mecanismos de financiamento orientados para o desenvolvimento turístico, em termos a regulamentar.

Artigo 10.° Isenções

1 — As comparticipações privadas referidas no artigo anterior beneficiam da isenção total de pagamento de impostos e taxas.

2 — A aquisição de imóveis, conjuntos ou sítios de interesse patrimonial para efeitos de protecção, intervenção ou reabilitação, fica isenta de imposto de sisa, que, porém, será devido em caso de não concretização daqueles objectivos.

3 — A alteração de rendas habitacionais decorrente de beneficiação de imóveis abrangidos pelas medidas previstas na presente lei fica sujeita a regulamentação especial.

Artigo 11.° Protecção de áreas classificadas

Cada imóvel, conjunto ou sítio objecto de classificação deve ser salvaguardado por uma zona envolvente de protecção, a definir caso a caso, que impeça a realização de construções não inseridas em estudos de pormenor devidamente aprovados.

Artigo 12.° Planos de salvaguarda

1 — A realização de qualquer intervenção em imóvel com acompanhamento, conjunto ou sítio definidos no artigo 1.° carece da prévia aprovação pela autoridade competente de um plano de salvaguarda.

2 — A elaboração e implementação do plano é acompanhada por uma comissão multidisciplinar nomeada para o efeito, em termos a regulamentar, da qual participarão necessariamente um arquitecto restaurador, um historiador, um sociólogo, um artista plástico, um arqueólogo, um representante do Instituto Português do Património Cultural, um representante da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, um representante da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e o presidente da autarquia ou o vereador delegado, que presidirá.

3 — Das decisões referidas nos números anteriores cabe recurso para o membro do Governo responsável pela área da cultura.

4 — Os planos de salvaguarda são elaborados a partir de estudos baseados em sondagens arqueológicas, investigação histórica, investigação arquitectónica, estudo de técnicas construtivas tradicionais, estudos de solos, estudos urbanísticos, estudos sociológicos, bem como em estudos de reusos e funções e de impacte, sempre que se revelem necessários.

Artigo 13.° Intervenção em imóveis classificados

A reabilitação de qualquer imóvel classificado não abrangido pelo artigo anterior requer a aprovação de projecto subscrito por arquitecto restaurador e carece do parecer prévio de comissão multidisciplinar equivalente à referida no mesmo artigo, constituída no âmbito da classificação patrimonial do imóvel em causa.

Artigo 14.° Técnico responsável

As intervenções são dirigidas por um arquitecto restaurador de reconhecida competência no âmbito da recuperação do património.