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II SÉRIE-A — NÚMERO 50

Artigo 29.° Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Lisboa, 12 de Junho de 1990. — Os Deputados do PSD: Manuel Moreira — Silva Marques — João Maios — Antunes da Silva — Carlos Coelho — Luís Filipe Meneses — Cardoso Ferreira — Dinah Alhandra — Conceição Pereira — João Salgado.

PROJECTO DE LEI N.° 556/V CRIA A ÁREA METROPOLITANA DO PORTO

1 — A Área Metropolitana do Porto constitui uma área territorial distinta em todo o Norte do País, com problemas próprios e especificidades resultantes de grandes aglomerações e concentração de população e de actividades que geram problemas de congestionamento e deterioração da qualidade de vida.

Os Municípios de Espinho, Gondomar, Maia, Matosinhos, Porto, Póvoa de Varzim, Valongo, Vila do Conde e Vila Nova de Gaia apresentam entre si fortes relações de vizinhança e de complementaridades funcionais, representando um espaço de interdependências onde vivem cerca de 1,2 milhões de habitantes.

Neste espaço geográfico continuam a acentuar-se fenómenos de concentração populacional e de actividades económicas, aumentando em número e complexidade os problemas daí resultantes.

A desordem urbanística, as sérias carências de equipamentos e de infra-estruturas, a acumulação de problemas e más condições do parque habitacional, dos transportes, do trânsito, do funcionamento da rede de distribuição de água, do mau estado de conservação e insuficiências de rede viária, do saneamento básico e do ambiente do património e da energia exigem o estabelecimento de uma estratégia coerente nos domínios do planeamento, do ordenamento do território e do ambiente e a mobilização coordenada dos recursos disponíveis e das intervenções dos diversos níveis da Administração Pública, dos institutos públicos e privados, concessionárias de serviços e do abastecimento público.

A continuidade urbana, as deslocações pendulares casa-trabalho e casa-ensino e uma grande identidade de problemas tornam a AMP uma unidade que deverá ser encarada no seu conjunto e que justifica uma efectivação coordenada.

Com efeito, neste espaço geográfico persiste a total, ou quase total, descoordenação das intervenções dos vários departamentos da Administração Central, da administração local e dos agentes sócio-económicos e o carácter centralizado, muitas vezes em conflito com os municípios, das intervenções existentes e das medidas programadas pela Administração Central.

2 — O espaço geográfico considerado, correspondendo a 0,92% da área do continente, concentra 11,9% da população nacional, com uma constituição etária bastante jovem, logo, com uma relativamente importante dinâmica demográfica. Em 1986 a densidade de ocupação do território da AMP era cerca de 14 vezes superior à média continental. A AMP engloba 4 dos

18 municípios com mais de 100 000 habitantes e concentra mais de 49% da sua população em aglomerados com mais de 10 000 habitantes. E o segundo maior centro nacional de serviços, a sede da maior concentração industrial portuguesa e a cabeça da mais importante região exportadora nacional, com uma população activa que representa cerca de 12,8% do total nacional em 1981. É um importante nó de transportes, articulando numa área limitada um porto internacional, um porto fluvial, um aeroporto, o centro de distribuição dos eixos ferroviários do Norte do País e de importantes eixos rodoviários.

3 — A articulação e coordenação das intervenções necessárias, nomeadamente ao nível do ordenamento do território, das infra-estruturas básicas (água, esgotos, tratamento de resíduos sólidos, energia) da rede viária intermunicipal e metropolitana, da habitação e desenvolvimento urbano, do património, do sistema de transportes colectivos, dos serviços e comércio, etc, não pode ser avaliada em abstracto. Depende das soluções institucionais que venham a ser adoptadas para a tomada de decisões e definição de prioridades, para a realização de estudos, projectos e investimentos de nível supra e intermunicipal ou metropolitano, enquanto não for criada e instituída, como se impõe, uma região administrativa com centro no Porto e com limites a definir.

Apesar de se terem dado alguns passos no fomento do associativismo municipal com a criação da LIPOR, torna-se evidente que as associações do município não resolvem os problemas de coordenação da intervenção dos vários agentes, em especial, com meios e num título de legitimidade democrática própria, exercer funções que actualmente não pertencem aos municípios ou que estão dispersas por diferentes entidades, com diminuição de eficácia.

Se há problemas a resolver no quadro das competências dos municípios, o problema de fundo que se coloca na Região do Porto é a resolução dos problemas de natureza supra e intermunicipal ou metropolitana nas áreas referidas, optimizando e coordenando a aplicação dos fundos comunitários e as intervenções e actividades programadas.

4 — A instituição das regiões administrativas, com meios e competências descentralizadas da Administração Central, previstas na Constituição da República, é hoje uma questão essencial em matéria do desenvolvimento regional, do pleno aproveitamento dos recursos existentes, garantindo uma base participada e democrática à elaboração de projectos de investimentos, condição hoje aceite como indispensável a qualquer acção de desenvolvimento integrado. É o único caminho para que as potencialidades, designadamente financeiras, decorrentes do novo acesso aos fundos comunitários não se esvazie em projectos muitas vezes de utilidade duvidosa e sejam sim postas ao serviço do bem estar e das aspirações da Região.

Entretanto, no momento em que se mantém em Portugal o bloqueio inconstitucional da regionalização, julga-se vantajoso avançar imediatamente com a proposta de criação e instituição de uma autarquia metropolitana que integra os Municípios de Espinho, Gondomar, Maia, Matosinhos, Porto, Póvoa de Varzim, Valongo, Vila do Conde e Vila Nova de Gaia, designada por Área Metropolitana do Porto (AMP), hipótese, aliás, prevista na lei fundamental do País, sem