O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1450

II SÉRIE-A — NÚMERO 50

Secção II Assembleia ntslroponiana

Artigo 9.° Natureza e composição

1 — A assembleia metropolitana é o órgão deliberativo da área metropolitana.

2 — A assembleia metropolitana será constituída por dois membros eleitos por cada assembleia municipal dos municípios que compõem a área metropolitana.

Artigo 10.°

Mesa da assembleia metropolitana

1 — A mesa da assembleia metropolitana é composta por um presidente e dois vice-presidentes, eleitos de entre os membros que compõem este órgão.

2 — Compete ao presidente da assembleia metropolitana:

a) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;

b) Dirigir os trabalhos da assembleia;

c) Proceder à investidura dos membros da junta metropolitana;

d) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelo regimento ou pela assembleia metropolitana.

Artigo 11.° Sessões

1 — A assembleia metropolitana terá anualmente três sessões ordinárias e as extraordinárias que se mostrem necessárias.

2 — A duração de cada sessão não pode exceder dois dias consecutivos, com possibilidade de uma prorrogação por igual período, mediante deliberação da assembleia.

Artigo 12.° Competências

A assembleia metropolitana compete, designadamente:

a) Eleger o presidente e os vice-presidentes;

b) Aprovar os planos plurianual e anual de actividades e o orçamento, bem como as contas e o relatório de actividades;

c) Aprovar a celebração de protocolos relativos a transferências ou delegações de competências, acordos de cooperação ou constituição de empresas intermunicipais e metropolitanas ou de participação noutras empresas;

d) Aprovar regulamentos;

e) Elaborar e aprovar o seu regimento;

f) Exercer os demais poderes conferidos por lei ou que sejam consequência das atribuições da área metropolitana ou das que nela sejam delegadas.

Secção III Junta mstropoitana

Artigo 13.° Natureza, eleição e composição

1 — A junta metropolitana é o órgão executivo da área metropolitana.

2 — A junta metropolitana é constituída pelos presidentes das câmaras municipais de cada um dos municípios integrantes, os quais elegerão de entre si um presidente e quatro ou dois vice-presidentes na AML e na AMP, respectivamente.

Artigo 14.°

Comissão permanente

1 — A junta metroplitana constituirá uma comissão permanente composta pelo presidente e pelos vice--presidentes.

2 — À comissão permanente incumbe:

a) A gestão das decisões que cabem à junta metropolitana;

¿7) A preparação das decisões que cabem à junta metropolitana;

c) A execução das competências que lhe sejam delegadas pela junta metropolitana.

Artigo 15.° Competência da junta metropolitana

À junta metropolitana compete, designadamente:

a) Assegurar o cumprimento das deliberações da assembleia metropolitana;

b) Elaborar os planos plurianuais e anual de actividade e o orçamento da área metropolitana e apresentá-los à assembleia metropolitana, com o prévio parecer do conselho metropolitano;

c) Dirigir os serviços técnicos e administrativos que venham a ser criados para assegurar a prossecução das competências da área metropolitana;

d) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei ou deliberação da assembleia metropolitana ou que sejam necessários à prossecução das atribuições para a área metropolitana.

Artigo 16.°

Competências do presidente

1 — Compete ao presidente da junta metropolitana:

a) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias e dirigir os respectivos trabalhos;

b) Executar as deliberações da junta e coordenar a respectiva actividade;

c) Autorizar o pagamento das despesas orçamentais;

d) Assinar ou visar a correspondência da junta com destino a quaisquer entidades ou organismos públicos;

e) Representar a área metropolitana em juízo e fora dele;

f) Exercer os demais poderes estabelecidos por lei ou por deliberação da junta.

2 — Aos vice-presidentes compete coadjuvar o presidente na sua acção e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 17.°

Delegação de competências

A comissão permanente e o presidente da junta metropolitana poderão delegar ou subdelegar o exercício das suas competências nos demais membros da junta ou nos dirigentes dos serviços.