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20 DE JUNHO DE 1990

1445

2 — A infração ao disposto no número anterior pelo objector de consciência implica a cessação automática do estatuto de objector de consciência.

Artigo 14.° Cessação da situação de objector de consciência

1 — A situação de objector de consciência cessa:

a) Pela renúncia expressa a essa situação;

b) Em virtude de condenação judicial em pena de prisão superior a um ano por crimes contra a vida, contra a integridade física, contra a liberdade das pessoas, contra a paz e a Humanidade, contra a paz pública e contra o Estado e por crimes de perigo comum, nos termos previstos e punidos pelo Código Penal;

c) Nos casos previstos no n.° 1 do artigo 9.° e no n.° 2 do artigo anterior.

2 — A renúncia à situação de objector de consciência é irrevogável e deverá constar de documento autenticado.

3 — A renúncia só é eficaz após o depósito, contra recibo, do documento referido no número anterior nos serviços do Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência.

4 — Em qualquer dos casos referidos no n.° 1 far--se-á, oficiosamente, a respectiva comunicação aos serviços de recrutamento e mobilização competentes para neles se efectuar o cancelamento do estatuto do objector de consciência.

Artigo 15.° Efeitos da cessação

A cessação da situação de objector de consciência importa a inaplicabilidade do disposto no presente capítulo e a sujeição do seu ex-titular ao cumprimento das obrigações militares normais, a menos que já tenha atingido a idade em que as mesmas findam.

Artigo 16.° Cartão de identificação

Os objectores de consciência têm direito a cartão especial de identificação.

Artigo 17.° Príndplos gerais

1 — O processo de aquisição do estatuto de objector de consciência tem natureza administrativa.

2 — A obtenção do estatuto de objector de consciência inicia-se com a apresentação pelo interessado de uma declaração de objecção de consciência.

3 — A declaração de objecção de consciência deve conter:

a) A identificação completa do declarante, com indicação do número e data do bilhete de identidade, residência, estado civil, habilitações literárias, junta de freguesia e distrito de recrutamento e mobilização e que se encontra adstrito;

b) A formulação das razões de ordem religiosa, moral, humanística ou filosófica que fundamentam a objecção, bem como a referência a

comportamentos passados e presentes do declarante demonstrativos da sua coerência com aquelas razões;

c) A indicação da situação militar do declarante;

d) A declaração expressa da disponibilidade do declarante para cumprir o serviço cívico alternativo;

é) A assinatura do declarante reconhecida notarialmente.

4 — A declaração de objecção de consciência deve ainda ser instruída com os seguintes documentos:

d) Declarações de três cidadãos no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, com assinatura reconhecida presencialmente, confirmativas dos comportamentos referidos na alínea b) do número anterior;

b) Certidão de nascimento de narrativa completa do declarante;

c) Certidão de registo criminal do declarante;

d) Outros documentos que o declarante considere relevantes.

5 — A falsidade das declarações previstas na alínea a) do n.° 4 é punível nos termos do n.° 1 do artigo 402.° do Código Penal.

Artigo 18.° Local e prazo de apresentação

1 — A declaração de objecção de consciência pode ser apresentada na Comissão Nacional de Objecção de Consciência, nos governos civis, nos postos consulares ou nos serviços competentes das regiões autónomas.

2 — A declaração pode ser apresentada, a todo o tempo, por qualquer cidadão maior ou emancipado.

Artigo 19.° Efeitos da declaração de objecção de consciência

1 — Com excepção do disposto no número seguinte, a apresentação da declaração de objecção de consciência suspende imediatamente o cumprimento das obrigações militares do declarante subsequentes ao acto de recenseamento, sendo, para o efeito, comunicada oficiosamente ao distrito de recrutamento e mobilização competente, sem prejuízo do disposto no artigo 21.°

2 — Se a declaração for apresentada durante a prestação do serviço militar obrigatório, o cumprimento das obrigações militares do declarante só se suspende após a conclusão daquela prestação.

Artigo 20.° Reconhecimento da objecção de consciência

1 — O reconhecimento do estatuto de objector de consciência é da competência da Comissão Nacional de Objecção de Consciência, prevista no artigo 25.°, adiante designada por Comissão Nacional.

2 — O processo é isento de quaisquer taxas ou emolumentos.

Artigo 21.°

Termos subsequentes

1 — Se não tiver sido apresentada directamente na Comissão Nacional, deve a declaração de objecção de consciência ser enviada, no prazo de cinco dias após