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II SÉRIE-A — NÚMERO 50

a sua recepção, pelo posto consular, governo civil ou serviço competente nas regiões autónomas àquela Comissão Nacional.

2 — Recebida a declaração, deve a Comissão Nacional apreciar, no prazo de 15 dias, a sua regularidade formal.

3 — Sempre que a declaração de objecção de consciência se encontrar incompleta ou irregularmente instruída, a Comissão Nacional notificará o declarante para que, no prazo máximo de 20 dias, supra as respectivas deficiências, sob pena de não produzir a mesma quaisquer efeitos.

4 — Se o declarante não suprir as deficiências da declaração no prazo previsto no n.° 2, a Comissão Nacional comunicará oficiosamente, no prazo de cinco dias, a ineficácia da mesma ao distrito de recrutamento e mobilização competente.

Artigo 22.° Audiência

1 — O reconhecimento do estatuto do objector de consciência não pode ser denegado sem ao declarante ser dada a possibilidade de ser ouvido em audiência perante a Comissão Nacional.

2 — Na audiência a que se refere o número anterior a Comissão Nacional, igualmente, ouvirá as testemunhas apresentadas e, sendo caso disso, o advogado do declarante.

3 — A audiência prevista no número anterior será pública, a requerimento do declarante, que poderá formular tal pedido, oralmente, no início da mesma.

4 — A audiência deverá incidir sobre os motivos subjacentes à declaração e sobre a prática do declarante demonstrativa da sua coerência com os mesmos.

5 — Na audiência do declarante qualquer dos membros da Comissão Nacional pode requerer a assistência de técnicos com preparação especial, designadamente psicólogos ou ministros da confissão religiosa porventura prosseguida pelo declarante.

6 — A falta injustificada do declarante à audiência prevista neste artigo equivale à renúncia do direito a ser ouvido.

Artigo 23.° Decisão

1 — No exercício das suas funções, a Comissão Nacional deverá decidir de acordo com critérios de objectividade e imparcialidade, abstendo-se de juízos de valor sobre os motivos de objecção de consciência invocados pelo declarante.

2 — A decisão da Comissão Nacional referente ao reconhecimento do estatuto de objector de consciência é tomada por maioria de votos dos seus membros e devidamente fundamentada em acta, não podendo haver abstenções.

3 — A Comissão Nacional terá de decidir no prazo máximo de seis meses contados da apresentação da declaração de objecção de consciência.

4 — Da deliberação da Comissão Nacional cabe sempre recurso, a interpor pelo declarante nos 10 dias subsequentes à data em que foi notificado da mesma, para o Conselho Nacional de Objecção de Consciência, o qual decide em definitivo.

5 — 0 recurso tem efeito suspensivo.

6 — O Conselho Nacional terá de decidir no prazo máximo de três meses contados da interposição do re-

curso.

Artigo 24.°

Notificação e comunicação

1 — A deliberação da Comissão Nacional será notificada ao declarante, acompanhada da acta respectiva, no prazo de cinco dias.

2 — Sendo reconhecido pela Comissão Nacional o estatuto de objecção de consciência, a acta que contenha a respectiva deliberação será enviada, oficiosamente, ao Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência e ao distrito de recrutamento e mobilização onde o requerente estiver recenseado, enviando--se ainda boletins ao Centro de Identificação Civil e Criminal.

3 — Não sendo reconhecido pela Comissão Nacional o estatuto de objecção de consciência, será o facto oficiosamente comunicado apenas ao distrito de recrutamento e mobilização onde o declarante estiver recenseado.

CAPÍTULO V órgãos específicos relativos à objecção de consciência

Artigo 25.° Comissão Nacional de Objecção de Consciência

1 — A Comissão Nacional de Objecção de Consciência funciona em Lisboa, junto do Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência, que lhe serve de apoio administrativo.

2 — Compõem na Comissão Nacional de Objecção de Consciência:

a) Um juiz de direito, designado pelo Conselho Superior da Magistratura, como presidente;

b) Um cidadão de reconhecido mérito, designado pelo membro do Governo com a tutela sobre o Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência, ouvidas, nomeadamente, as associações de objectores de consciência legalmente constituídas;

c) O director do Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência.

3 — 0 apoio logístico e administrativo à Comissão Nacional de Objecção de Consciência é fornecido pelo Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência.

Artigo 26.°

Conselho Nacional de Objecção de Consciência

O Conselho Nacional de Objeção de Consciência funciona na dependência da Presidência do Conselho de Ministros, sendo composto por:

a) Um juiz desembargador ou conselheiro, designado pelo Conselho Superior da Magistratura, como presidente;

b) Um procurador-geral-adjunto, indicado pelo Procurador-Geral da República;

c) Um representante do membro do Governo responsável pela área da juventude;

d) Um cidadão de reconhecido mérito que tenha estatuto de objector de consciência e que tenha cumprido o serviço cívico, designado pelo membro do Governo com tutela sobre o Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência;