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20 DE JUNHO DE 1990

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e) Um cidadão de reconhecido mérito que tenha cumprido o serviço militar, designado pelo membro do Governo com tutela sobre o Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência.

Artigo 27.°

Competência do Conselho Nacional de Objecção de Consciência

1 — O Conselho Nacional de Objecção de Consciência superintente no processo de atribuição do estatuto de objector de consciência, competindo-lhe:

o) Velar pelo cumprimento da presente lei e, nomeadamente, apreciar todas as queixas e reclamações relativas ao processo de objecção de consciência;

b) Participar na orientação do serviço cívico;

c) Apresentar ao Governo, por intermédio do ministro da tutela, relatórios periódicos sobre a aplicação prática da presente lei;

d) Dar parecer sobre as iniciativas legislativas que se relacionem com a situação jurídica dos objectores de consciência.

2 — 0 Conselho Nacional de Objecção de Consciência elabora o seu regimento.

Artigo 28.° Estatuto das comissões

Os membros do Conselho Nacional e da Comissão Nacional de Objecção de Consciência são designados por três anos e gozam dos direitos e garantias a estabelecer em diploma especial.

Artigo 29.°

Colaboração de outras entidades

O Conselho Nacional e a Comissão Nacional de Objecção de Consciência, no desempenho das suas funções, receberão todas as informações e toda a colaboração necessárias das autoridades civis e militares.

CAPÍTULO VI Regime disciplinar

Artigo 30.° Regime disciplinar

1 — Os objectores de consciência ficam, durante a prestação do serviço cívico e sem prejuízo do n.° 4 do artigo 4.° desta lei, sujeitos ao Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central e Local, com as seguintes adaptações:

a) À pena de multa corresponde a perda de 3 a 30 dias de metade do abono diário;

b) Às penas de suspensão e de inactividade corresponde a multa de 30 a 90 dias de metade do abono diário;

c) Às penas de aposentação compulsiva e de demissão corresponde a multa de 90 a 180 dias de metade do abono diário.

2 — A aplicação de multa superior a 30 dias determina a transferência do objector de consciência para outro serviço.

Artigo 31.° Competência disciplinar

1 — A instauração e instrução de processo disciplinar cabe à entidade competente do serviço ou do organismo onde o serviço cívico estiver a ser prestado.

2 — Finda a instrução e relatado o processo, será o mesmo remetido, num prazo de 24 horas, ao Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência para decisão.

3 — 0 Primeiro-Ministro delegará normalmente a competência disciplinar no membro do Governo de quem Ficar dependente o Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência, com possibilidade de subdelegação.

Artigo 32." Disposições penais

1 — A não devolução injustificada do boletim de inscrição a que se refere a Portaria n.° 465/89, de 24 de Junho, prazo de 30 dias constitui crime de desobediência simples, punido com prisão até um ano ou multa até 30 dias.

2 — Os objectores de consciência que não comparecerem à convocação extraordinária para a prestação de novo serviço cívico por efeitos de reciclagem serão punidos com prisão até 6 meses ou multa até 80 dias.

3 — Os objectores de consciência que, nos estados de excepção e nos termos legalmente definidos, não comparecerem à convocação extraordinária para prestação de novo serviço cívico serão punidos com prisão de seis meses a três anos.

4 — Serão punidos com multa até 30 dias os objectores de consciência que não cumprirem os deveres enunciados no artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 91/87, de 27 de Fevereiro.

5 — As penas de prisão aplicadas nos termos dos números anteriores não podem ser substituídas por multas.

CAPÍTULO VII Disposições transitórias e finais

Artigo 33.° Situações anteriores

1 — Os cidadãos que à data da publicação da Lei n.° 6/85, de 4 de Maio, hajam declarado às entidades militares serem objectores de consciência e tenham deduzido o respectivo pedido até 26 de Dezembro de 1988 transitam de imediato para a situação de reserva geral.

2 — Aos cidadãos que, no âmbito da Lei n.° 6/85, de 4 de Maio, hajam requerido aos tribunais a concessão do estatuto de objector de consciência transitam de imediato para a situação de reserva geral.

3 — Aos cidadãos abrangidos pelo número anterior será emitida pelo Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência uma caderneta civil de objector de consciência, que passará a titular a sua nova situação.

Artigo 34.° Comunicação

No prazo de 30 dias contados da data de emissão da caderneta civil de objecto de consciência, o Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência