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II SÉRIE-A — NÚMERO 50

comunicará oficiosamente o facto ao distrito de recrutamento e mobilização onde o objector esteja recenseado, enviando ainda boletins ao Centro de Identificação Civil e Criminal.

Artigo 35.° Comissões regionais de objecção de consciência

1 — São extintas as comissões regionais de objecção de consciência criadas pelo artigo 30.° da Lei n.° 6/85, de 4 de Maio.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os serviços de apoio às comissões regionais de objecção de consciência apenas cessarão ao suas funções após a elaboração da lista final dos indivíduos que no âmbito do respectivo distrito judicial tenham transitado para a situação de reserva geral e a sua remessa ao Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência, para efeitos do disposto no n.° 2 do artigo 30.°

3 — Após o cumprimento do disposto no número anterior, os serviços de apoio aí referidos serão declarados extintos por despacho conjunto do Ministro da Defesa e do membro do Governo com tutela sobre o Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência, no qual se determinará o destino do pessoal e dos bens afectores aos mesmos serviços.

Artigo 36.°

Penas aplicadas

0 cumprimento de penas aplicadas nos termos dos artigos 9.° e 47.° da Lei n.° 6/85, de 4 de Maio, este último aditado pela Lei n.° 101/88, de 25 de Agosto, suspende a contagem do tempo de prestação do serviço cívico.

Artigo 37.°

Norma revogatória

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 33.°, são revogadas a Lei n.° 6/85, de 4 de Maio, e a Lei n.° 101/88, de 25 de Agosto.

2 — No prazo máximo de 90 dias, contados da entrada em vigor da presente lei, deverá o Governo proceder à revisão do Decreto-Lei n.° 91/87, de 27 de Fevereiro, por forma a adequá-lo ao regime ora instituído.

Artigo 38.°

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 10 dias contados da data da sua publicação.

Palácio de São Bento, 12 de Junho de 1990. — Os Deputados do PSD: Carlos Coelho — Jorge Paulo Seabra Roque Cunha — Miguel Fernando C. de Miranda Relvas — António Maria Ourique Mendes — José Puig — Nuno Miguel S. Ferreira Silvestre — Alvaro Viegas — Fernando Gomes Pereira.

PROJECTO DE LEI N.° 555/V CRIAÇÃO DAS AREAS METROPOLITANAS DE LISBOA E PORTO

As concentrações urbanas de Lisboa e do Porto apresentam características particulares em face do todo nacional, que não tiveram ainda tradução em fórmulas diferentes de administração.

É nos grandes aglomerados urbanos que mais se faz sentir a permeabilidade e interpenetração dos efeitos de decisões do nível concelhio para além da área geográfica da jurisdição municipal. A interdependência de cada um dos municípios em matérias como o sistema de transportes urbanos e suburbanos, redes de captação, transporte e distribuição de água, os sistemas de recolha e tratamento de resíduos, as infra-estruturas de abastecimento público, as vias de comunicação, o planeamento do uso e ocupação do solo, etc, exigem a criação de uma estrutura supramunicipal onde se promova a articulação dos investimentos de cada município e a exploração em comum de infra-estruturas e equipamentos de utilização colectiva.

Por outro lado, é também nos maiores centros urbanos que se desenvolvem os mais importantes investimentos da Administração Central, carecendo, pela sua natureza, de cuidadosa articulação com os investimentos de origem municipal.

É em função destes desideratos que se justifica a criação nas áreas metropolitanas de Lisboa e Porto de uma nova estrutura autárquica que melhor corresponde às necessidades das respectivas populações e dotada dos instrumentos adequados às suas especificidades.

Procura-se, desta forma, dar cumprimento ao preceituado no n." 3 do artigo 238.° da Constituição, o qual permite a criação por lei de outras formas de organização territorial autárquica, atendendo às condições específicas das áreas urbanas.

No plano estritamente orgânico, opta-se por uma estrutura semelhante à das autarquias de nível municipal, ou seja, considera-se a existência de um órgão deliberativo e um executivo, designados, respectivamente, assembleia metropolitana e junta metropolitana.

É ainda criado um órgão consultivo, designado conselho metropolitano, onde terão assento representantes da Administração Central e da administração local, em ordem a assegurar a conveniente articulação entre os dois níveis de administração e contribuir, tanto quanto possível, para suprimir eventuais carências técnicas.

Dois objectivos máximos se pretendem atingir com esta estrutura orgânica: a representatividade e a operacionalidade. Daí a preocupação de assegurar a plena participação dos representantes municipais, quer ao nível deliberativo, quer a nível executivo.

Julga-se, desta forma, estar a contribuir para criar condições a fim de serem plenamente satisfeitas as aspirações das respectivas populações e dos eleitos locais, bem como a proporcionar o pleno preenchimento das vastas atribuições agora reconhecidas às áreas metropolitanas.

Em última análise, pretende a presente medida legislativa dar um contributo decisivo para o reforço do poder local.

Assim: Nos termos da alínea n) do artigo 167.° da Constituição, os deputados do PSD apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° Criação das áreas metropolitanas

1 — São criadas as Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, abreviadamente designadas, respectivamente, por AML e AMP, como formas específicas de organização territorial autárquica, de harmonia com o princípio da descentralização administrativa.