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20 DE JUNHO DE 1990

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2 — As Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto são pessoas colectivas de direito público.

Artigo 2.° Âmbito territorial

1 — A Área Metropolitana de Lisboa, com sede em Lisboa, compreende os concelhos de Alcochete, Almada, Amadora, Barreiro, Cascais, Lisboa, Loures, Mafra, Moita, Montijo, Oeiras, Palmela, Sesimbra, Setúbal, Seixal, Sintra e Vila Franca de Xira.

2 — A Área Metropolitana do Porto, com sede no Porto, compreende os concelhos de Espinho, Gondomar, Maia, Matosinhos, Porto, Póvoa de Varzim, Valongo, Vila do Conde e Vila Nova de Gaia.

3 — Os limites territoriais das áreas metropolitanas poderão ser revistos mediante decreto-lei, ouvidos os municípios interessados.

Artigo 3.°

Instituição em concreto

1 — A instituição em concreto de cada uma das áreas metropolitanas depende do voto favorável da maioria de dois terços das assembleias municipais que representem a maioria da população da respectiva área.

2 — O voto a que se refere o número anterior é expresso em deliberação tomada em reunião extraordinária da assembleia municipal, convocada exclusivamente para o efeito com a antecedência mínima de 30 dias.

3 — As deliberações das assembleias municipais serão comunicadas ao presidente da comissão de coordenação regional respectiva no prazo de oito dias.

Artigo 4.° Atribuições

1 — As áreas metropolitanas têm as seguintes atribuições:

d) Assegurar a articulação dos investimentos municipais que tenham um âmbito supramunicipal;

b) Assegurar a conveniente articulação de serviços de âmbito supramunicipal, nomeadamente nos sectores dos transportes colectivos urbanos e suburbanos, das vias de comunicação de âmbito metropolitano, das infra-estruturas de saneamento básico, de abastecimento público e da protecção civil;

c) Participar na elaboração dos planos directores dos municípios integrantes de cada área, bem como no acompanhamento da sua execução;

d) Dar parecer sobre os investimentos da Administração Central das respectivas áreas, bem como dos que sejam financiados pela Comunidade Económica Europeia;

e) Organizar e manter em funcionamento serviços técnicos próprios;

f) Outras atribuições que sejam transferidas da Administração Central ou delegadas pelos municípios nas respectivas áreas metropolitanas.

2 — As áreas metropolitanas podem associar-se e estabelecer acordos, contratos-programas e protocolos com outras entidades, públicas e privadas, tendo por objectivo, designadamente, a gestão de serviços de execução de investimentos de interesse público.

3 — Nos acordos e protocolos que impliquem a transferência de competência da Administração Central

deverão estabelecer-se as formas de transferência dos adequados meios financeiros, técnicos e humanos.

Artigo 5.° Património e finanças

1 — As áreas metropolitanas têm património e finanças próprios.

2 — O património das áreas metropolitanas é constituído por bens e direitos para elas transferidos ou adquiridos por qualquer título.

3 — Os recursos financeiros das áreas metropolitanas compreendem:

a) As transferências do Orçamento do Estado e das autarquias locais;

b) As dotações, subsídios ou comparticipação de que venham a beneficiar;

c) As taxas de disponibilidade, de utilização e de prestação de serviços;

d) O produto da venda de bens e serviços;

e) O rendimento de bens próprios, o produto da sua alienação ou da atribuição de direitos sobre eles;

j) Quaisquer acréscimos patrimoniais, fixos ou periódicos, que, a título gratuito ou oneroso, lhes sejam atribuídos por lei, contrato ou outro acto jurídico;

g) Quaisquer outras receitas permitidas por lei.

CAPÍTULO II

Estrutura e funcionamento

Secção I

fhsuoMçflus comuns

Artigo 6.° Órgãos

As áreas metropolitanas têm os seguintes órgãos :

d) A assembleia metropolitana;

b) A junta metropolitana;

c) O conselho metropolitano.

Artigo 7.° Duração do mandato

1 — A duração do mandato dos membros da assembleia metropolitana e da junta metropolitana coincide com a que legalmente estiver fixada para os órgãos da autarquia municipal.

2 — A perda, cessação, renúncia ou suspensão do mandato no órgão municipal donde provenham produz os mesmos efeitos no âmbito do mandato que detêm nos órgãos da área metropolitana.

3 — O mandato que se seguir à instalação dos órgãos metropolitanos cessa com a realização das primeiras eleições gerais para os órgãos das autarquias locais.

Artigo 8.°

Regime subsidiário

Os órgãos representativos da área metropolitana regulam-se, em tudo o que não seja especialmente previsto, pelo que se encontra estipulado quanto ao funcionamento dos órgãos municipais.