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II SÉRIE-A — NÚMERO 50

tes da Constituição da República, constituindo uma pessoa colectiva territorial, dotada de órgãos representativos, que visa a prossecução de interesses próprios das populações respectivas.

Artigo 3.°

Território

A Área Metropolitana do Porto abrange o território dos seguintes municípios: Espinho, Gondomar, Maia, Matosinhos, Porto, Póvoa de Varzim, Valongo, Vila do Conde e Vila Nova de Gaia.

Artigo 4.° Atribuições

1 — São conferidas à AMP, designadamente, atribuições de coordenação e apoio à acção dos municípios, no respeito destes e sem limitação dos respectivos poderes.

2 — Cabe à AMP, designadamente:

a) Estabelecer regras de planeamento metropolitano;

b) Promover a elaboração e aprovar o Plano Metropolitano de Ordenamento do Território, compatibilizando-o com os processos de ordenamento em curso nos municípios;

c) Coordenar e compatibilizar as intervenções das administrações central e municipais e das empresas concessionárias de serviço e abastecimento público com acção no território da área metropolitana.

3 — As acções de planeamento, coordenação e compatibilização referidas nas alíneas do número anterior são obrigatoriamente exercidas nos seguintes domínios: ordenamento do território, sistema de transportes, rede viária regional, ambiente, recursos hídricos, saneamento básico e energia.

4 — As deliberações dos órgãos da AMP tomadas no exercício das suas atribuições e competências são vinculativas para os departamentos e outros organismos da Administração Central com intervenção no território dentro dos domínios referidos no número anterior.

Artigo 5.° Órgãos

São órgãos da Área Metropolitana do Porto:

1) A Assembleia Metropolitana;

2) O Executivo Metropolitano;

3) O Conselho de Municípios;

4) O Conselho de Coordenação com a Administração Central.

Artigo 6.°

Natureza e competência da Assembleia Metropolitana

A Assembleia Metropolitana é o órgão deliberativo da AMP e tem. designadamente, as seguintes competências:

a) Aprovar os instrumentos de planeamento que são das atribuições da AMP, incluindo o Plano Metropolitano de Ordenamento de Território;

b) Aprovar os planos de actividades e os orçamentos da AMP e tomar os respectivos relatórios de execução, bem como as contas;

c) Eleger o Executivo Metropolitano;

d) Eleger o presidente e a mesa e aprovar o regimento da Assembleia Metropolitana;

e) Aprovar a constituição de formas empresariais de gestão e prestação de serviços;

f) Aprovar protocolos de cooperação e transferência de competências da Administração Central;

g) Autorizar a contracção de empréstimos;

h) Criar a estrutura e o regulamento orgânico dos serviços metropolitanos.

Artigo 7.°

ComposiçBo e eleição da Assembleia Metropolitana

1 — A Assembleia Metropolitana é composta por 27 membros, eleitos nos termos dos artigos seguintes.

2 — Do total de membros, 18 são eleitos directamente pelo colégio eleitoral dos cidadãos recenseados no território da Área Metropolitana, constituídos num único círculo eleitoral.

3 — Os restantes nove membros são eleitos pelas assembleias municipais dos nove municípios da Área Metropolitana de entre os seus membros.

4 — 0 mandato é de quatro anos e as eleições realizam-se no mesmo dia das eleições gerais para os órgãos autárquicos.

5 — Os partidos e coligações que se apresentam ao sufrágio apresentam listas plurinominais à eleição directa de membros da Assembleia Metropolitana.

6 — As eleições realizam-se por voto secreto e pelo sistema de representação proporcional segundo o método da média mais alta de Hondt.

7 — Em tudo o mais é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no regime eleitoral para a Assembleia da República.

Artigo 8.° Executivo Metropolitano

1 — O Executivo Metropolitano é o órgão de direcção e gestão da AMP.

2 — Compete, em especial, ao Executivo Metropolitano:

a) Preparar as propostas de instrumentos de planeamento e coordenação, incluindo o Plano Metropolitano de Ordenamento do Território, e submetê-las à aprovação da Assembleia Metropolitana;

b) Apresentar as propostas de planos de actividades e orçamentos, bem como os relatórios e contas;

c) Dirigir os serviços da AMP;

d) Exercer os poderes de coordenação que lhe sejam conferidos pelos instrumentos adequados;

é) Executar as deliberações da Assembleia Metropolitana.

Artigo 9.° Designação do Executivo Metropolitano

1 — O Executivo è constituído por sete membros.