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20 DE JUNHO DE 1990

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Secção IV Conselho metropoEtano

Artigo 18.° Composição

1 — O conselho metropolitano é o órgão consultivo da área metropolitana.

2 — 0 conselho metropolitano é composto pelo presidente da comissão de coordenação regional respectiva, o qual presidirá, pelos membros da junta metropolitana e pelos representantes dos serviços e organismos públicos cuja acção interfira nas atribuições da área metropolitana.

3 — 0 conselho metropolitano pode promover a participação nas suas reuniões, sem direito a voto, de representantes dos interesses sociais, económicos e culturais.

Artigo 19.° Designação

Os representantes dos serviços e organismos públicos serão livremente nomeados e exonerados pelos membros do Governo que os tutelem.

Artigo 20.° Competência

Ao conselho metropolitano compete a concertação e coordenação entre os diferentes níveis da Administração.

CAPÍTULO III Serviços metropolitanos

Artigo 21.° Serviços metropolitanos

A natureza, estrutura e funcionamento dos serviços públicos metropolitanos serão definidos em regulamento a aprovar pela assembleia metropolitana, sob proposta da junta metropolitana.

Artigo 22.° Participação em empresas

As áreas metropolitanas podem participar em empresas que prossigam fins de reconhecido interesse público e se contenham dentro das suas atribuições.

CAPÍTULO IV Disposições gerais e transitórias

Artigo 23.° Pessoal

1 — A área metropolitana dispõe de quadro de pessoal próprio, aprovado pela junta metropolitana.

2 — É aplicável ao pessoal dos serviços metropolitanos o regime dos funcionários e agentes da administração local, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 — Em casos a definir por lei poderá o pessoal de alguns serviços metropolitanos ficar sujeito ao regime do contrato individual de trabalho.

Artigo 24.° Isenções

A área metropolitana beneficiará das isenções fiscais previstas para as autarquias locais.

Artigo 25.° Contas

1 — A apreciação e julgamento das contas da área metropolitana compete ao Tribunal de Contas.

2 — Para efeito do disposto no número anterior, devem as contas ser enviadas pela junta metropolitana ao Tribunal de Contas, na sequência da respectiva aprovação pela assembleia metropolitana.

Artigo 26.° Elaboração do orçamento

Na elaboração do orçamento da área metropolitana deverão respeitar-se, com as necessárias adaptações, os princípios estabelecidos na lei para a contabilidade das autarquias locais.

Artigo 27.° Comissão Instaladora

1 — As comissões instaladoras das áreas metropolitanas serão constituídas pelos presidentes das Comissões de Coordenação das Regiões de Lisboa e Vale do Tejo e do Norte e pelos representantes efectivos das câmaras municipais integrantes das áreas metropolitanas no respectivo conselho da região.

2 — As comissões instaladoras promoverão a constituição dos órgãos das áreas metropolitanas e a sua primeira reunião no prazo de 180 dias após a respectiva instituição em concreto, determinada pelo apuramento dos resultados das deliberações das assembleias municipais, comunicadas nos termos do n.° 3 do artigo 3.°

3 — O Governo apoiará técnica e logisticamente a instalação das áreas metropolitanas.

Artigo 28.°

Área Metropolitana do Porto

Até à instalação dos órgãos previstos na lei manter--se-á em funcionamento o Conselho Coordenador da Área Metropolitana do Porto.