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20 DE JUNHO DE 1990

1455

2 — 0 Executivo é eleito pela Assembleia Metropolitana, por escrutínio secreto e pelo sistema de representação proporcional segundo o método da média mais alta de Hondt.

3 — É presidente do Executivo o primeiro candidato da lista mais votada.

4 — Implica a demissão do Executivo:

a) A tomada de posse após eleições da nova Assembleia Metropolitana;

b) A falta de quórum do Executivo com carácter definitivo;

c) A aprovação de uma proposta de destituição por maioria de dois terços dos membros da Assembleia Metropolitana em efectividade de funções.

Artigo 10.° Conselho de Municipios

1 — O Conselho de Municípios é constituido pelos presidentes e por dois vereadores eleitos pelas câmaras municipais respectivas das nove câmaras que integram o território da AMP.

2 — O Conselho de Municípios dá parecer prévio sobre as questões submetidas à apreciação da Assembleia Metropolitana e constantes das alíneas a), b), é) e J) do artigo 6.°

3 — Nos casos em que o parecer do Conselho de Municípios for negativo, a Assembleia Metropolitana não pode aprovar a proposta sobre que incida o parecer, desde que ela verse sobre uma das seguintes matérias:

a) Instrumentos e regras do planeamento, incluindo o Plano Metropolitano do Ordenamento do Território;

b) Protocolos com a Administração Central.

Artigo 11.°

Conselho de Coordenação com a Administração Central

1 — O Conselho de Coordenação é um órgão consultivo, constituído por representantes do Executivo Metropolitano, representantes dos serviços da Administração Central, institutos públicos e empresas públicas e privadas concessionárias com actividade nos domínios das atribuições e competências da AMP.

2 — Cabe ao Governo designar os representantes dos serviços do Estado e dos institutos públicos no Conselho Coordenador.

3 — Cabe ao ministro da respectiva tutela designar o representante das empresas públicas no Conselho Coordenador.

4 — É da competência do Conselho Coordenador prestar parecer sobre todas as matérias para que seja solicitado.

Artigo 12.° Direitos dos municipios

Além do disposto no artigo 10." quanto ao Conselho de Municípios e os seus poderes, os municípios gozam ainda dos seguintes direitos:

a) De informação sobre todas as matérias que os afectam directa ou indirectamente;

b) De participação na elaboração dos instrumentos e regras do planeamento, incluindo o Plano Metropolitano de Ordenamento do Território.

Artigo 13.° Receitas

1 — Para além das receitas próprias, das que resultam da gestão do seu património e do produto dos empréstimos, constitui também receita da AMP uma transferência do Orçamento do Estado.

2 — A AMP é entidade com capacidade para recorrer aos fundos comunitários.

Artigo 14.° Serviços

1 — A AMP é dotada de uma estrutura de apoio técnico e administrativo, vocacionada para realizar a recolha e sistematização de informação e os estudos técnicos necessários a preparação das deliberações que competem aos órgãos metropolitanos.

2 — A aprovação do regulamento, estrutura e quadro é da competência da Assembleia Metropolitana.

3 — 0 estatuto do pessoal é o do pessoal da administração local.

Artigo 15.°

Participação na tutela

1 — A AMP participa na tutela dos serviços e institutos da Administração Central e que actuem nos domínios referidos no n.° 3 do artigo 4.° e que tenham âmbito territorial confinado ao território ou parte do território da AMP.

Artigo 16." Entrada em funcionamento

1 — Só integrarão a Área Metropolitana do Porto os municípios cujas assembleias municipais estiverem de acordo.

2 — A entrada em funcionamento da Área Metropolitana do Porto depende do voto favorável das assembleias municipais da maioria dos municípios abrangidos, desde que estas representem mais de metade dos eleitores recenseados no território da Área Metropolitana.

3 — Logo que preenchida a condição referida no número anterior, o Governo marcará as eleições para o prazo de 90 dias.

4 — Compete ao Governo fornecer o apoio financeiro, material e técnico à instalação dos órgãos da AMP.

Artigo 17.° Caracter transitório

1 — A AMP funciona nos termos previstos no presente diploma até à entrada em funcionamento da região ou regiões administrativas que englobem o seu território.