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20 DE JUNHO DE 1990

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3) Dignificar o estatuto do objector, criando condições para que apenas os verdadeiros objectores recorram a este estatuto e não permitindo que ele se confunda com um ilegítimo expediente para um qualquer cidadão se furtar ao cumprimento do serviço militar.

Determinando a Constituição da República que «o serviço cívico terá duração e penosidade equivalentes às do serviço militar obrigatório» e parecendo evidente que a penosidade do serviço cívico é sempre inferior à do serviço militar, desde logo porque não pressupõe o risco de vida, para cumprir o preceito constitucional haverá que encontrar o termo justo de duração do serviço cívico que, superior à do serviço militar, compense a menor penosidade. De outra maneira estaríamos a privilegiar os que cumprem o serviço cívico, criando uma discriminação positiva, que não se compreende e a Constituição não prevê;

4) Prevenir situações de injustiça relativa, impedindo que alguns pretendam confundir o estatuto de objector com a possibilidade de não cumprirem, nem serviço militar, nem serviço cívico.

Prevêem-se, assim, neste projecto de lei as penalizações adequadas a todos quantos, pretendendo furtar-se ao cumprimento do dever, contribuem para o desprestigiar deste estatuto;

5) Promover o serviço cívico de cooperação, tornando-o mais aliciante para os jovens objectores optarem livremente pelo serviço cívico de cooperação, sobretudo no âmbito de acordos com os países africanos de língua oficial portuguesa ou no âmbito da desejável mobilidade europeia dos cidadãos.

Nestes termos, dando acolhimento a muitas das posições defendidas pela JSD, quer na Assembleia da República, quer publicamente, no âmbito da sua acção política, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, os deputados abaixo assinados propõem o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° Direito à objecção de consciência

1 — O regime do direito à objecção de consciência perante o serviço militar é o previsto no presente diploma e pela legislação complementar nele prevista.

2 — O direito à objecção de consciência comporta a isenção do serviço militar, quer em tempo de paz, quer em tempo de guerra, e implica necessariamente para os respectivos titulares o dever de prestar um serviço cívico adequado à sua situação.

3 — Em tempo de paz estão dispensados da pesta-ção de serviço cívico os cidadãos que tenham obtido o estatuto de objector de consciência após a prestação do serviço militar obrigatório.

Artigo 2.° Objectores de consciência

Consideram-se objectores de consciência os cidadãos convictos de que, por motivos de ordem religiosa, moral, humanística ou filosófica, lhes não é legítimo usar de meios violentos de qualquer natureza contra o seu semelhante, ainda que para fins de defesa nacional colectiva ou pessoal.

Artigo 3.°

Informação

Os cidadãos serão obrigatoriamente informados das regras e prescrições da presente lei no acto de recenseamento militar.

CAPÍTULO II Serviço cívico

Artigo 4.° Conceito de serviço cfvlco

1 — Entende-se por serviço cívico adequado à situação de objector de consciência aquele que, sendo exclusivamente de natureza civil, não esteja vinculado ou subordinado a instituições militares ou militarizadas e que constitua uma participação útil em tarefas necessárias à colectividade, possibilitando uma adequada aplicação das habilitações e interesses vocacionais dos objectores.

2 — 0 serviço cívico será organizado nos termos do diploma previsto no n.° 2 do artigo 37.° e efectuar-se-á, preferentemente, nos seguintes domínios:

a) Assistência em hospitais e outros estabelecimentos de saúde;

b) Rastreio de doenças e acções de defesa da saúde pública;

c) Luta contra o tabagismo, o alcoolismo e a droga;

d) Assistência a deficientes, crianças e idosos; é) Prevenção e combate a incêndios e socorros a

náufragos;

f) Assistência a populações sinistradas por cheias, terramotos, epidemias e outras calamidades;

g) Primeiros socorros em casos de acidentes de viação ou que envolvam transportes colectivos;

h) Manutenção, repovoamento e conservação de parques, reservas naturais e outras áreas classificadas;

i) Manutenção e construção de estradas e caminhos de interesse local;

J) Protecção do meio ambiente e do património

cultural e natural; f) Colaboração nas acções de estatística civil; m) Colaboração em acções de alfabetização e promoção cultural.

3 — O regime de prestação de trabalho é o que cabe aos trabalhadores do sector em que for prestado o serviço cívico, com as adaptações previstas nos artigos 5.° a 8.° do presente diploma.