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20 DE JUNHO DE 1990

1441

Artigo 4.° Entrada em vigor

O Governo promoverá todas as medidas constitucionais e legais necessárias para que o presente diploma produza efeitos a partir de 1 de Agosto de 1990.

Assembleia da República, 12 de Junho de 1990. — Os Deputados do PCP: António Filipe — Vítor Costa — Lourdes Hespanhol — Octávio Teixeira.

PROJECTO DE LEI N.° 553/V

CAIAÇÃO DA FREGUESIA DE VILA VERDE NO CONCELHO DE SEIA

A população de Vila Verde vem já há 25 anos lutando pela criação da sua freguesia.

Povoação com um desenvolvimento económico de algum vulto, tem como tradição as suas gentes dedicarem-se à comercialização de curtume de peles de ovino e caprino.

São, por isso, chamados de «samarreiros», o que muito os honra.

Há um pregão, que hoje só faz parte das suas memórias, que parece ser o único verdadeiramente original nesta região, que é «Há peles que vendam?». Era assim que desde tempos remotos os rapazes iam de terra em terra à procura de peles para negociar.

No presente, Vila Verde é uma povoação com grandes possibilidades futuras, devido ao dinamismo das suas gentes, e é, da freguesia de Tourais, a povoação com o número de eleitores exigido por lei para a criação da sua freguesia (516) e com mais de 1000 habitantes.

A lista que se segue dá uma ideia do que a povoação é nos diversos aspectos:

Económico:

3 fábricas de curtumes, que empregam mais de

250 operários; 1 exploração agro-pecuária; 3 empresas de construção civil;

3 supermercados;

1 serralharia civil;

4 cafés;

Agência de seguros; Correspondentes bancários; Empresários de serviços;

Vários rebanhos de ovelhas para queijo da Serra;

Comunicações e transportes: Táxis;

Carreira regular de autocarros; Rede de distribuição de energia eléctrica; Rede telefónica com telefones, telexes e telefaxes; Distribuição diária de correio;

Cultura e desporto:

1 escola pré-primária; 3 escolas primárias;

1 telescola;

2 centros culturais e desportivos; 1 campo de jogos;

Beneficência e religioso:

Beneficência Vila Verdense, Newark, Estados

Unidos; Capela;

Irmandade de Santo António; Cemitério;

Saúde:

Extensão de saúde em instalações próprias; Rede de abastecimento de águas domiciliárias; Recolha de lixo;

Perspectivas a curto prazo: Económicas: 1 pólo industrial;

1 rede de saneamento de efluentes industriais e urbanos no valor de 100 000 contos;

1 nova fábrica de curtumes de peles para substituir parcialmente as do Norte do País;

Religioso:

1 igreja;

Saúde:

Ampliação do posto médico.

Estando preenchidos os requisitos da Lei n.° 11/82, o deputado abaixo assinado apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É criada no concelho de Seia a freguesia de Vila Verde.

Art. 2.° Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica, são os seguintes:

Área total de 5,2 km2;

Norte — freguesia de Paranhos da Beira;

Sul — rio Seia (freguesia de Sameice);

Nascente — freguesia de Tourais;

Poente — freguesias de Seixo da Beira (concelho

de Oliveira do Hospital) e de Paranhos da

Beira.

Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e nos prazos previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

2 — Nos termos do número anterior, a comissão será constituída por:

a) 1 representante da Assembleia Municipal de Seia;

b) 1 representante da Câmara Municipal de Seia;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Vila Verde;

d) 5 cidadãos eleitores, designados de acordo com o n.° 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

Art. 4.° As eleições para os órgãos autárquicos de Vila Verde realizam-se entre o 30.° e 90.° dia após a entrada em vigor do presente diploma.

Lisboa, 8 de Junho de 1990. — O Deputado do PSD, José Assunção Marques.