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II SÉRIE-A — NÚMERO SO

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

PROJECTO DE LEI N.° 554/V

OBJECÇÃO DE CONSCIÊNCIA

Justificação de motivos

A 22 de Março de 1985 a Assembleia da República aprovava o diploma legislativo que haveria de ser designado por Lei n.° 6/85, de 4 de Maio, e que veio posteriormente a ser alterado pela Lei n.° 101/88.

Com aquela aprovação a Assembleia da República regulamentava o preceito constitucional que consagra o direito à objecção de consciência e resolvia as situações pendentes que desde 1976 se acumulavam sem vislumbrarem qualquer resolução.

A aplicação da lei:

Não possibilitou, com a celeridade desejável, responder aos milhares de casos pendentes;

Permitiu a criação de situações inaceitáveis de cidadãos que, invocando o estatuto de objector de consciência, se furtaram ao cumprimento do serviço militar e pretendem furtar-se, igualmente, ao cumprimento do serviço cívico;

Na aplicação que lhe foi dada em muitos tribunais, criou as condições para se tornar crescentemente evidente que a via judicial não é a indicada para a concessão deste estatuto, tal como os deputados da JSD haviam defendido aquando da elaboração da Lei n.° 6/85.

Os deputados do PSD, membros dos órgãos nacionais da JSD, com a apresentação deste projecto de lei, pretendem, sobretudo, contribuir para:

1) Observar as recomendações internacionais que recusam a solução judicial para a concessão do estatuto do objector de consciência.

Não faz sentido sujeitar à situação do réu o cidadão que quer ver reconhecida a sua objecção, quando pretende tão-só exercer um direito constitucional;

2) Resolver os mais de 16 000 casos pendentes, pondo cobro a uma situação pouco digna para o Estado, que é a da perpetuação de situações de indefinição atentatórias dos direitos do cidadão.

Existem hoje muitos jovens que pretendem emigrar e têm já contratos de trabalho e autorização de autoridades estrangeiras e que se arrastam há anos à espera da necessária autorização de saída do território nacional, que não podem obter, por não terem esclarecida a sua situação militar.

O reconhecimento, por esta via, a esses jovens do estatuto de objector de consciência é o processo mais expedito para resolver milhares de situações, com graves consequências para a vida de cada um directamente imputáveis à pouca celeridade como o Estado regulamentou o exercício deste direito constitucional;