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20 DE JUNHO DE 1990

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Por fim, quanto à informação a prestar, constarão ainda da Conta Geral do Estado e das contas mensais provisórias mapas de movimentos de operações de tesouraria e transferência de fundos que incluam os respectivos saldos.

6. Através da definição das regras fundamentais a que deverão submeter-se as operações de tesouraria — as quais serão desenvolvidas por um decreto regulamentar previsto no presente diploma — visa-se contribuir para que a modernização da Administração Pública se estenda, o mais possível, aos diversos ddmínios da gestão financeira. Só através de uma organização coerente e harmónica das finanças públicas — desde o regime orçamental ao funcionamento do Tsouro, passando por tantos outros domínios— será possível assegurar uma maior racionalidade e eficiência na orientação e aplicação dos recursos públicos e na utilização dos instrumentos de política económica.

O novo regime de operações de tesouraria constitui um passo nesse sentido. Mais disciplina e maior transparência são objectivos que aqui se procura salvaguardar, sem prejuízo da eficácia. Um outro passo decisivo será a futura modificação profunda dos sistemas de contabilidade e controlo dos movimentos financeiros do Tesouro, apontando-se para a adopção de um sistema de partidas dobradas e para a existência de uma conta patrimonial. Será esta uma das importantes tarefas da Comissão de Reforma do Tesouro a que se Tefere o Decreto-Lei n.° 76/90.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a estabelecer o novo regime das operações de tesouraria.

Art. 2.° A presente autorização visa a introdução de maior disciplina e transparência no regime de operações de tesouraria, sem prejudicar a eficácia da gestão da actividade financeira do Estado.

Art. 3.° A autorização constante do artigo 1.° tem a seguinte extensão:

a) Caracterizar as operações de tesouraria como movimentos excepcionais de fundos efectuados nos cofres do Tesouro que não se encontrem sujeitos à disciplina do Orçamento do Estado, bem como as restantes operações escriturais com elas relacionadas no âmbito das contas do Tesouro;

b) Definir as finalidades das operações de tesouraria como: antecipar receitas que o Estado espera cobrar durante o ano económico e que se encontrem devidamente previstas, assegurando a gestão da tesouraria de modo a permitir justificadamente a satisfação oportuna dos encargos orçamentais; colocar junto de instituições, designadamente do sistema bancário ou afins, eventuais disponibilidades de tesouraria; assegurar a gestão de fundos a cargo do Tesouro;

c) Introduzir o princípio da regularização orçamental no ano económico em que as operações tenham lugar, com excepção do produto de empréstimos que não tenha sido utilizado para cobertura das necessidades de financiamento decorrentes de execução orçamental; de outras situações devidamente justificadas que tenham

consagração nas leis do Orçamento do Estado e nos decretos de execução orçamental, bem como da colocação junto de instituições, designadamente do sistema bancário ou afins, de eventuais disponibilidades de tesouraria; e dos actos de gestão de fundos a cargo do Tesouro; d) Sujeitar à fiscalização do Tribunal de Contas as operações de tesouraria.

Art. 4.° A autorização legislativa prevista no presente diploma tem a duração de 120 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Junho de 1990. — O Primeiro-Ministro, Cavaco Silva. — O Ministro das Finanças, Miguel Beleza.

Rectificação

No Diário da Assembleia da República, 2.a série-A, n.° 46, de 2 de Junho de 1990, a p. 1409, col. 1.a, 1. 21, imediatamente a seguir ao traço separador, dá--se por inserido o texto seguinte:

ANEXO

Comentários da UGT sobre o projecto de resolução n.° 49/V — Problemática da droga

Na generalidade

0 presente projecto de resolução em apreço é do ponto de vista desta confederação sindical, bastante positivo.

Na verdade, parece que é consenso nacional reforçarem-se as acções de combate ao uso da droga, assim como medidas de prevenção e reinserção dos tóxico-dependentes.

Assim sendo, na generalidade, declara a UGT o seu expresso apoio a esta iniciativa.

Na especialidade

1 — Todos estamos cientes de que o problema da tóxico-dependência apresenta um conjunto de vertentes, sendo difícil, dada a escassez de meios, decidirem-se prioridades.

2 — Contudo, parece já hoje também pacifico que não é pela penalização criminal da tóxico--dependência que o problema se resolve. E todavia, infelizmente, dada a inexistência de alternativas mais correctas, muitas são as decisões judiciais que privilegiam o internamento prisional dos tóxico-dependentes, retirando-os temporariamente do convívio social normal, crendo que por essa via é possível atingir a cura.

3 — Do nosso ponto de vista, nada mais errado que isto, pois os efeitos que a prisão, em estabelecimentos penitenciários normais, provoca é a os-tracização do tóxico-dependente da sociedade, dificultando a sua reinserção futura e atirando-o para o mundo da deliquência.

4 — Dever-se-iam, pois, tomar decisões no plano legislativo de forma que, provada a tóxico--dependência do arguido e provado que a prática do ilícito que o condenou foi gerada por aquela dependência, houvesse uma atenuação exíraordi-