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30 DE JUNHO DE 1990

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Outra característica comum às três propostas é a de manter, grosso modo, a estrutura das duas anteriores leis de enquadramento, embora não se limitando aos grandes princípios quadro do processo orçamental, mas especificando, ainda que de modo diverso, consoante os proponentes, matérias regulamentares que poderiam incluir-se noutras sedes legislativas (lei anual do Orçamento, Regimento da Assembleia da República, decretos-leis orçamentais), o que não contraria o texto por se tratar de lei ordinária, além de — repete-se — procurarem atenuar a multiplicidade legislativa supramencionada.

2.2 — Caracterizadas sumariamente as três iniciativas propostas, procuraremos ressaltar os seus aspectos mais inovadores.

No artigo 1.° (Objecto), as redacções são semelhantes à do idêntico artigo da Lei n.° 40/83, embora no projecto de lei do PS não se explicitem os processos da «aprovação» e da «alteração», porventura por incluir aquele na discussão e este na execução.

No artigo 2.° (Anualidade), as redacções são semelhantes à do idêntico artigo da Lei n.° 40/83, embora a proposta de lei não explicite os projectos que impliquem encargos plurianuais, porventura por serem subconjuntos dos programas.

No artigo 3.° (Unidade e universalidade), ou «plenitude», no projecto subscrito pelo PS, os projectos do PS e do PCP são semelhantes ao do idêntico artigo da Lei n.° 40/83, constando no n.° 2 do artigo da proposta de lei uma redacção que procura clarificar que não se incluem no Orçamento do Estado os organismos que tenham a natureza, forma e designação de empresa pública. Por outro lado, mantém-se nas três propostas um n.° 2, que obriga, embora com diferentes redacções, a anexar mapas globais que devem conter elementos para a apreciação de todo o sector público, administrativo, autárquico, regional e empresarial.

No artigo 4.°, enquanto a proposta do Governo, no seu n.° 2, apresenta um conceito que obriga a um superavit ou equilíbrio efectivo (receitas efectivas menos despesas efectivas, excluindo juros da dívida), salvo se justificar que a conjuntura o não permita — e, neste caso, afastando a hipótese de cobertura do eventual défice com criação de moeda —, o projecto de lei do PS mantém a figura do equilíbrio formal, adita a necessidade de dar memória justificativa referente «às necessidades de financiamento globais incluindo as decorrentes das operações de tesouraria».

Por outro lado, o projecto de lei apresentado pelo PCP mantém a noção de equilíbrio corrente.

Nos artigos 5.° (Orçamento bruto) e 6.° (Não consignação) mantém-se a redacção da Lei n.° 40/83, parecendo de reflectir sobre a necessidade ou não de salvaguardar derrogações especiais à regra do orçamento bruto, como sejam as da Lei n.° 3/90, de 17 de Fevereiro, entre outras.

No artigo 7.° (Especificação), as alterações são de pormenor, apenas relativas à inclusão de orçamento por programas.

O projecto de lei da autoria do PS apresenta um artigo 8.° novo, explicitando a regra da publicidade, que surge no projecto de lei do PCP como artigo 17.°

Na proposta de lei, agregam-se ao artigo da especificação as normas dos classificadores das receitas e despesas.

Entrando agora nos procedimentos para a elaboração e organização do Orçamento do Estado e reportando-nos à Lei n.° 40/83, encontram-se as seguintes inovações:

Nas três iniciativas propostas surgem diferenças de pormenor quanto à articulação com as Opções do Plano, sendo de salientar que o Governo pretende incluir no Orçamento as prioridades subjacentes às despesas, enquanto no projecto de lei do PS incluem-se dois números, sendo um das despesas co-financiadas pela CEE e outro para identificação das despesas do P1DDAC, e antecipa a data de apresentação da proposta de lei do Orçamento do Estado de 15 de Outubro para 1 de Outubro;

No conteúdo do articulado das propostas de lei, enquanto o Governo segue de perto a actual redacção, os projectos de lei do PCP e do PS apresentam sistematizações diferentes, tendo aquele um artigo autónomo para a perda de receita resultante de benefícios fiscais;

Nos anexos informativos, enquanto a proposta de lei do Governo segue o texto constitucional, no seu n.° 3 do artigo 109.°, os projectos de lei do PS e do PCP estabelecem a obrigatoriedade de prestar outras informações adicionais;

No capítulo da execução e das alterações orçamentais, há a salientar, a título de inovação, que no projecto de lei do PS se exige a publicação do decreto-lei de execução, no caso da não aprovação atempada do Orçamento do Estado, se define o recurso excepcional a operações de tesouraria (que o Governo remete para lei própria), para além de se manter em todas as propostas o regime de alterações orçamentais vigente desde a Lei n.° 64/77, apenas ajustado à introdução dos orçamentos por programas e da integração no Orçamento do Estado dos fundos e serviços autónomos, decorrente da segunda revisão constitucional e da Lei n.° 8/90, de 20 de Janeiro (reforma da contabilidade pública);

No capítulo da fiscalização e da responsabilização orçamentais, nas três iniciativas em análise repercutem-se, para além da segunda revisão constitucional, as Leis n.os 8/90, de 20 de Janeiro, e 86/89, de 8 de Setembro (reforma do Tribunal de Contas), de tudo resultando um reforço e uma clarificação do âmbito e do conteúdo da Conta Geral do Estado e demais informações infra-anuais sobre os resultados da execução orçamental, visando uma melhor fiscalização político-econômica e jurisdicional pela Assembleia da República e pelo Tribunal de Contas, respectivamente;

Finalmente, enquanto os dois projectos de lei apenas revogam a Lei n.° 40/83, a proposta de lei revoga também a legislação relativa à Conta Geral do Estado.

3 — Apreciação final. — De todo o modo e em conclusão, a Comissão de Economia, Finanças e Plano entende que quer os dois projectos de lei quer a proposta de lei se encontram em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 26 de Junho de 1990. — O Deputado Relator, Rui Carp.