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30 DE JUNHO DE 1990

1511

para o desenvolvimento progressivo dos direitos do homem;

Recordando o artigo 3.° da Declaração Universal dos Direitos do Homem, adoptada em 10 de Dezembro de 1948, bem como o artigo 6.° do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, adoptado em 16 de Dezembro de 1966;

Tendo em conta que o artigo 6.° do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos prevê a abolição da pena de morte em termos que sugerem sem ambiguidade que é desejável a abolição desta pena;

Convictos de que todas as medidas de abolição da pena de morte devem ser consideradas como um progresso no gozo do direito à vida;

Desejosos de assumir por este meio um compromisso internacional para abolir a pena de morte;

acordam no seguinte:

Artigo 1.°

1 — Nenhum indivíduo sujeito à jurisdição de um Estado Parte no presente Protocolo será executado.

2 — Os Estados Partes devem tomar aá medidas adequadas para abolir a pena de morte no âmbito da sua jurisdição.

Artigo 2.°

1 — Não é admitida qualquer reserva ao presente Protocolo, excepto a reserva formulada no momento da ratificação ou adesão prevendo a aplicação da pena de morte em tempo de guerra em virtude de condenação por infracção penal, de natureza militar de gravidade extrema, cometida em tempo de guerra.

2 — O Estado que formular uma tal reserva transmitirá ao Secretário-Geral das Nações Unidas, no momento da ratificação ou adesão, as disposições pertinentes da respectiva legislação nacional aplicável em tempo de guerra.

3 — O Estado Parte que haja formulado uma tal reserva notificará o Secretário-Geral das Nações Unidas da declaração e do fim do estado de guerra no seu território.

Artigo 3.°

Os Estados Partes no presente Protocolo devem informar nos relatórios a submeter ao Comité de Direitos do Homem, ao abrigo do artigo 40.° do Pacto, das medidas adoptadas para dar execução ao presente Protocolo.

Artigo 4.°

Para os Estados Partes que hajam feito a declaração prevista no artigo 41.° a competência reconhecida ao Comité dos Direitos do Homem para receber e apreciar comunicações nas quais um Estado Parte pretende que um outro Estado Parte não cumpre as suas obrigações é extensiva às disposições do presente Protocolo, excepto se o Estado Parte em causa tiver feito uma de-

claração em contrário no momento da respectiva ratificação ou adesão.

Artigo 5.°

Para os Estados Partes no Primeiro Protocolo Adicional ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, adoptado em 16 de Dezembro de 1966, a competência reconhecida ao Comité de Direitos do Homem para receber e apreciar comunicações provenientes de particulares sujeitos à sua jurisdição é igualmente extensiva às disposições do presente Protocolo, excepto se o Estado Parte em causa tiver feito uma declaração em contrário no momento da respectiva ratificação ou adesão.

Artigo 6.°

1 — As disposições do presente Protocolo aplicam--se como disposições adicionais ao Pacto.

2 — Sem prejuízo da possibilidade de formulação da reserva prevista no artigo 2.° do presente Protocolo, o direito garantido no n.° 1 do presente Protocolo não pode ser objecto de qualquer derrogação ao abrigo do artigo 4.° do Pacto.

Artigo 7.°

1 — O presente Protocolo está aberto à assinatura dos Estados que tenham assinado o Pacto.

2 — O presente Protocolo está sujeito à ratificação dos Estados que ratificaram o Pacto ou a ele aderiram. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

3 — O presente Protocolo está aberto à adesão dos Estados que tenham ratificado o Pacto ou a ele tenham aderido.

4 — A adesão far-se-á através do depósito de um instrumento de adesão junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

5 — O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas informa todos os Estados que assinaram o presente Protocolo ou que a ele aderiram do depósito de cada instrumento de ratificação ou adesão.

Artigo 8.°

1 — O presente Protocolo entrará em vigor três meses após a data do depósito junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas do décimo instrumento de ratificação ou de adesão.

2 — Para os Estados que ratificarem o presente Protocolo ou a ele aderirem após o depósito do décimo instrumento de ratificação ou adesão, o dito Protocolo entrará em vigor três meses após a data do depósito por esses Estados do seu instrumento de ratificação ou de adesão.

Artigo 9.°

O disposto no presente Protocolo aplica-se, sem limitação ou excepção, a todas as unidades constitutivas dos Estados federais.