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30 DE JUNHO DE 1990

1509

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre as propostas de lei n.°* 155/V (estabelece normas relativas à regularização de operações de tesouraria) e 156/V (estabelece o regime jurídico das operações de tesouraria).

Apreciadas em reunião de 26 de Junho de 1990, entende a Comissão de Economia, Finanças e Plano que as propostas de lei em epígrafe reúnem as condições para serem apreciadas em Plenário.

Palácio de São Bento, 26 de Junho de 1990. — O Deputado Relator, Hélder Filipe.

PROPOSTA DE LEI N.° 156/V

ESTABELECE 0 REGIME JURÍDICO DAS OPERAÇÕES DE TESOURARIA

Proposta de alteração ao artigo 4.°

Substituir a expressão «120 dias» por «60 dias».

Os Deputados: Rui Carp (PSD) — Manuel dos Santos (PS) — Octávio Teixeira (PCP) — Carlos Lilaia (PRD) — Nogueira de Brito (CDS).

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.° 58/V

SOBRE A RECUSA DA RATIFICAÇÃO DO DECRETO LEI N.° 101/90, DE 21 DE MARÇO

A recusa da ratificação do Decreto-lei n.° 101/90, de 21 de Março, por esta Assembleia da República, traduzir-se-ia num inquestionável benefício para as comunidades portuguesas do Mundo.

Nesse sentido, considera-se plenamente justificável a recusa de ratificação deste diploma governamental.

Nos termos dos artigos 200.° e 202.° do Regimento, a Assembleia da República delibera recusar a ratificação do Decreto-Lei n.° 101/90, de 21 de Março. [V. ratificações n.os 124/V (PS) e 125/V (PCP)].

Assembleia da República, 29 de Junho de 1990. — Os Deputados: António Mota (PCP) — Vítor Caio Roque (PS) — Miguel Urbano Rodrigues (PCP) — Octávio Teixeira (PCP) — João Camilo (PCP) — João Proença (PS) — Ferraz de Abreu (PS) — Mário Cal Brandão (PS) — José Lello (PS) — Carlos Luís (PS) — Rui Silva (PRD) — Herculano Pombo (Osi Verdes).

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre a proposta de resolução n.° 27/V (aprova, para ratificação, o Acordo de Arranjo Monetário entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau).

Apreciada em reunião de 27 de Junho de 1990, entende a Comissão de Economia, Finanças e Plano que a proposta de resolução n.° 27/V reúne as condições para subir a Plenário a fim de ser votada na generalidade, na especialidade e em votação final global.

Palácio de São Bento, 27 de Junho de 1990. — O Deputado Relator, António Esteves.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 32/V

APROVA PARA RATIFICAÇÃO, 0 SEGUNDO PROTOCOLO ADICIONAL AO PACTO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS COM VISTA A AB0UÇÃ0 DA PENA DE MORTE

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Segundo Protocolo Adicional ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos com vista à Abolição da Pena de Morte, assinada em Nova Iorque em 13 de Fevereiro de 1990, cujo texto original em inglês e a respectiva tradução para português são publicados em anexo (anexo 1 e 2) à presente resolução.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Junho de 1990. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Manuel Joaquim Dias Loureiro. — O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

ANEXO 1

DRAFT SECOND OPTIONAL PROTOCOL TO THE INTERNATIONAL COVENANT ON CIVIL AND POLmCAL RIGHTS AIMING AT THE ABOLITION OF THE DEATH PENALTY.

The States parties to the present Protocol:

Beliving that abolition of the death penalty contributes to enhancement of human dignity and progressive development of human rights;

Recalling article 3 of the Universal Declaration of Human Rights adopted on 10 December 1948 and article 6 of the International Covenant on Civil and Political Rights adopted on 16 December 1966;

Noting that article 6 of the International Covenant on Civil and Political Rights refers to abolition of the death penalty in terms which strongly suggest that abolition is desirable;

Convinced that all measures of abolition of the death penalty should be considered as progress in the enjoyment of the right to life;

Desirous to undertake hereby an international commitment to abolish the death penalty;

have agreed as follows:

Article 1

1 — No one within the jurisdiction of a State party to the present Optional Protocol shall be executed.

2 — Each State party shall take all necessary measures to abolish the death penalty within its jurisdiction.

Article 2

1 — No reservation is admissible to the present Protocol except for a reservation made at the time of ratification or accession which provides for the application