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5 DE JULHO DE 1990

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Não deixa aliás de ser curioso como a discussão travada em Portugal sempre «esqueceu» que até há pouco, e com uma única excepção, nos chamados países de Leste não era reconhecido o direito de recusar o serviço militar.

Uma filosofia que segregue uma concepção de violência justa é incompatível com o reconhecimento de objecção de consciência.

De modo similar, a objecção de consciência seria esvaziada do seu sentido mais profundo perante um serviço militar de curta duração, exércitos progressivamente profissionalizados, a crescente importância do armamento em relação aos homens.

Ou seja: torna-se necessário, e urgente, repensar o quadro jurídico da objecção de consciência, realçando--lhe o carácter positivo. De idêntico modo, é essencial que a objecção de consciência deixe de ser entendida como recusa do serviço e da instituição militares para ser antes equacionado que serviço militar e serviço cívico são duas faces da mesma possibilidade de serviço de um país.

4. Daí que o essencial não seja resolver os problemas que a lei vigente foi deixando criar. Mas resolvê--Ios, porquanto outra deve ser a filosofia essencial do enquadramento legislativo da questão.

E, por isso, a dignificação do estatuto do objector de consciência o fundamental.

Essa designação pressupõe que se elimine o controle jurisdicional, cuja ineficício se comprovou. Mas que, do mesmo modo, se elimine qualquer outro controle prévio.

Ninguém que não o próprio pode ser juiz da sua própria consciência.

De igual modo, burocratizar o processo antes juris-dicionalizado não se afigura, igualmente, solução adequada.

Seria, além do mais, pouco diferente, menos independente, útil tão-somente para criação de alguns empregos ...

E ainda a dignificação do estatuto do objector de consciência que determina uma selectividade de áreas ou domínios em que o serviço cívico dos objectores deverá ser prestado.

De idêntico modo, é fundamental terminar com a contraposição entre serviço militar e serviço cívico prestado pelos objectores de consciência. Além destes, importa implementar o serviço cívico constitucionalmente previsto, «em substituição ou complemento do serviço militar e tornado obrigatório por lei para os cidadãos não sujeitos a deveres militares», como é comando constitucional.

Trata-se de um objectivo prioritário, sem o qual a política de juventude despreza «o desenvolvimento da personalidade dos jovens, o gosto pela criação livre e o sentido de serviço à comunidade».

5. Sem que as restantes soluções legislativas a que se chegou mereçam particular destaque, já que se afiguram, por si, suficientemente claras, julga-se, no entanto, dever salientar dois aspectos.

Em primeiro lugar, considera-se que a duração do serviço cívico a prestar pelos objectores deve ser rigorosamente igual à do serviço militar armado, sob pena de inconstitucionalidade. Corolário desta tese é a exclusão expressa da possibilidade de ser obrigado a prestar serviço cívico o cidadão que, após a prestação do serviço militar, obtenha o estatuto de objector.

Finalmente, teve-se particularmente presente a sistemática e a matriz genética da Lei n.° 30/87, de 7 de Julho — Lei do Serviço Militar.

Nos termos assim sucintamente fundamentados e nos das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados propõem o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 1.° Conceito e objectivos

1 — Os cidadãos portugueses, dos 18 aos 38 anos de idade, devem à sua Pátria um especial contributo cujo objectivo prioritário é o desenvolvimento do País, a melhoria das condições de vida dos seus concidadãos e o exercício de solidariedade com o seu e outros povos.

2 — Para além do serviço militar, que é o contributo prestado por cada cidadão, no âmbito militar, à defesa da Patria, haverá um serviço cívico nos termos estabelecidos na lei.

3 — Os objectores de consciência prestarão o serviço cívico nos termos da presente lei.

Artigo 2.° Direito à objecção de consciência

1 — É garantido o direito à objecção de consciência, que comporta a isenção do serviço militar, armado ou não, em tempo de paz ou em guerra.

2 — Os cidadãos que tenham obtido o estatuto do objector de consciência depois da prestação do serviço militar obrigatório não poderão ser compelidos a prestar serviço cívico.

Artigo 3.°

Objectores de consciência

1 — São objectores de consciência os cidadãos que, mesmo para fins de defesa pessoal, colectiva ou nacional, considerem não dever usar de meios violentos de qualquer natureza contra o seu semelhante.

2 — Os objectores de consciência poderão fundar-se em motivos de ordem religiosa, moral, humanística ou filosófica.

CAPÍTULO II Serviço cívico a prestar pelos objectores

Artigo 4.°

Conceito, objectivos e domínios de efectivação do serviço

1 — O serviço cívico a prestar pelos objectores é exclusivamente de natureza civil e corresponde a uma prestação de serviços de natureza continuada, iniciando--se no dia da apresentação ao serviço.

2 — O serviço cívico será organizado por lei e deverá ser organizado tendo em vista a dignificação dos