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II SÉRIE-A — NÚMERO 56

objectores, através de utilização das suas aptidões num enquadramento adequado genericamente a vocações que valorizem o serviço de outros homens.

3 — O serviço cívico efectuar-se-á preferentemente nos seguintes domínios:

a) Assistência em hospitais e outros estabelecimentos de saúde;

b) Assistência em estabelecimentos prisionais e órgãos de reinserção social;

c) Assistência a deficientes e idosos;

d) Acções de limpeza e repovoamento florestal; é) Manutenção, repovoamento e conservação de

parques, reservas naturais e outras áreas classificadas;

f) Manutenção e construção de estradas e caminhos de interesse local;

g) Limpeza, manutenção e vigilância de cursos de água e respectivos leitos.

4 — Constituem domínios de serviço cívico que, por se não revestirem de penosidade equivalente à do serviço militar, não devem ser efectuados por objectores os que apenas impliquem acções eventuais e pontuais e designadamente:

a) Rastreio de doenças;

b) Acções de formação contra o tabagismo, álcool e droga;

c) Assistência a populações sinistradas;

d) Primeiros socorros e, de um modo geral, acções na área da protecção civil.

5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, em caso de epidemia, terramoto e outras calamidades ou acidentes de grandes proporções, os objectores em prestação de serviço cívico poderão ser temporariamente destacados para a execução das tarefas exigidas por tais situações.

Artigo 5.° Duração do serviço e regime de trabalho

1 — O serviço cívico a prestar pelos objectores de consciência terá a duração equivalente à do serviço militar obrigatório.

2 — 0 regime de prestação de trabalho será igual ao dos trabalhadores do sector em que for prestado, mas o regime remuneratório apenas inclui as prestações de alimentação e alojamento equivalentes às dos cidadãos em prestação de serviço militar.

CAPÍTULO III Direitos e garantias

Artigo 6.° Amparos

1 — Considera-se amparo de família o cidadão que tenha a seu exclusivo cargo o cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou sobrinho com menos de 18 anos de idade ou outras pessoas, familiares ou não, que não tenham meio de prover de outro modo à sua manutenção.

2 — Igualmente se considera amparo de família o cidadão que tenha a seu exclusivo cargo deficientes motores ou mentais.

3 — O cidadão nas condições dos números anteriores que seja objector de consciência fica dispensado do serviço cívico.

Artigo 7.° Adiamento na prestação do serviço

1 — Constituem motivo de adiamento da prestação do serviço cívico:

a) O estudo em estabelecimento de ensino superior, no País ou no estrangeiro, ou a frequência de cursos de estágio ou formação;

b) A residência legal no estrangeiro com carácter permanente e contínuo, iniciada anteriormente ao ano em que completaram 18 anos;

c) A existência de um irmão em cumprimento do serviço militar ou cívico;

d) Doença prolongada;

e) Invocação de qualidade cujo estatuto o determine.

2 — Constituem também motivo de adiamento o estar processado criminalmente ou a cumprir pena.

3 — Os limites máximos de adiamento e a comprovação dos motivos serão regulados em lei.

Artigo 8.°

Dispensa do serviço

Os objectores de consciência cujos pais ou irmãos hajam sido mortos em campanha são dispensados da prestação do serviço cívico.

Artigo 9.° Interrupção do serviço

Podem interromper a prestação de serviço os objectores de consciência que, depois daquele iniciado, venham a encontrar-se em situação constituindo motivo de adiamento.

Artigo 10.°

Direitos e garantias

1 — Nenhum cidadão pode ser prejudicado na sua colocação, benefícios sociais ou emprego por virtude do cumprimento das obrigações estabelecidas na presente lei.

2 — Todo o tempo de prestação de serviço cívico é contado para efeitos de promoção, aposentação ou reforma e não prejudica outras regalias conferidas por estatutos profissionais ou resultantes de contratos de trabalho.

3 — Os trabalhadores da Administração Pública e demais agentes do Estado impedidos de prestar provas para promoção ou impedidos de nova qualificação ou ingresso em categorias que lhes permitam a admissão a provas de concurso de aptidão por se encontrarem no cumprimento de serviço cívico poderão requerê-las dentro do prazo de um ano após a prestação do ser-