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5 DE JULHO DE 1990

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viço cívico e ocuparão, na escala respectiva, o lugar que lhes pertencia se a classificação alcançada tivesse sido obtida nas provas a que não puderam comparecer.

Artigo 11.° Acidentes ou doenças resultantes do serviço

1 — O Estado reconhece aos cidadãos o direito à plena reparação dos efeitos de acidentes ou doenças resultantes do serviço cívico.

2 — Os cidadãos a que se refere o número anterior, quando possuidores de qualquer grau de incapacidade resultante de acidentes ou doença relacionados com o serviço, beneficiam de direitos e regalias idênticos aos dos deficientes das forças armadas, não podendo, em caso algum, esses direitos e regalias ser inferiores aos aplicáveis para a actividade e funções que desempenhavam à altura do início da prestação do serviço cívico.

Artigo 12.° Principio de igualdade

Os objectores de consciência gozam de todos os direitos e estão sujeitos a todos os deveres consignados na Constituição e na lei, desde que não sejam incompatíveis com a situação de objector de consciência.

CAPÍTULO IV Deveres especiais dos objectores

Artigo 13.° Convocação extraordinária e requisição

1 — Os objectores de consciência podem ser convocados extraordinariamente para prestar novamente serviço cívico, em caso de guerra, estado de sítio ou emergência.

2 — A convocação extraordinária a que se refere o número anterior é feita nos mesmos termos que para os cidadãos que tenham prestado serviço militar no mesmo período temporal.

3 — Os objectores de consciência podem ser requisitados, nos termos da lei, para a realização de quaisquer tarefas colectivas de carácter exclusivamente civil.

CAPÍTULO V Inabilidades

Artigo 14.° Inabilidades

O objector de consciência é inábil para:

a) Desempenhar funções que imponham o uso e porte de arma de qualquer natureza;

b) Ser titular de licença de detenção, uso e porte de arma de qualquer natureza ou de autorização, para o efeito, inerente à função que exerça;

c) Trabalhar na indústria de armamento ou em quaisquer estabelecimentos fabris militares;

d) Trabalhar na investigação científica relacionada com o fabrico de armas ou munições de qualquer natureza.

CAPÍTULO VI Aquisição e cessação da situação de objector

Artigo 15.° Aquisição da situação de objector

1 — O estatuto de objector de consciência obtém-se por declaração do interessado.

2 — A declaração de objecção de consciência deve conter:

a) Identificação completa do declarante, comprovado pelo bilhete de identidade;

b) Formulação das razões que fundamentam a objecção.

3 — A declaração conterá a assinatura do declarante reconhecida notarialmente, reconhecimento que é gratuito.

4 — A declaração é instruída com:

a) Certidão do registo criminal do declarante;

b) Certidão de nascimento.

5 — Todos os documentos necessários à instrução da declaração de objecção são gratuitos.

Artigo 16.° Entrega da declaração e seus efeitos

1 — A declaração de objecção de consciência pode ser entregue nas câmaras municipais, juntas de freguesia e postos consulares correspondentes à área de residência do declarante, sendo entregue contra recibo.

2 — A apresentação da declaração suspende imediatamente o cumprimento das obrigações militares do declarante ou interrompe-as, também de imediato, quando apresentada durante o cumprimento do serviço militar obrigatório.

Artigo 17.°

Publicidade das declarações

1 — A identificação dos objectores de consciência será tornada pública por editais afixados nos locais de estilo e por anúncio publicado num dos jornais mais lidos na localidade.

2 — As despesas de publicação-serão reembolsadas pelo Estado às entidades que tenham promovido a publicação.

3 — Para os efeitos referidos nos números anteriores, as declarações serão enviadas à câmara municipal do concelho onde reside ou teve a última residência em território português o declarante.

Artigo 18.° Impugnação da declaração

1 — Qualquer autoridade ou cidadão pode, no prazo de 45 dias a contar da publicação referida no número