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II SÉRIE-A - NÚMERO 56

5 — Os deputados que se encontrem vinculados à função pública ou a empresa pública, nacionalizada ou maioritariamente participada por capitais públicos, bem como os restantes trabalhadores por conta de outrem, podem não reassumir as correspondentes funções, sem perda de direitos e regalias, salvo o direito à retribuição, em caso de substituição temporária.

CAPÍTULO III Condições de exercício do mandato

Artigo 12.° Condições de exercício da função de deputado

1 — São garantidas aos deputados condições adequadas ao eficaz exercício das suas funções, designadamente ao indispensável contacto com os cidadãos eleitores.

2 — Cada deputado tem direito a dispor de gabinete próprio na sede da Assembleia.

3 — Todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os deputados no exercício das suas funções ou por causa delas.

4 — Os serviços da Administração Central ou dela dependentes devem facultar aòs deputados condições para o exercício do mandato, nomeadamente fornecendo os elementos, informações e publicações oficiais solicitados e facultando sempre que possível instalações para reuniões de trabalho, desde que tal não afecte o funcionamento dos próprios serviços.

5 — Os governadores civis colocarão à disposição dos deputados, em cada um dos círculos eleitorais, instalações próprias permanentes para facilitar o seu trabalho político e o contacto com cidadãos e com a comunicação social.

6 — Cada deputado tem o direito de solicitar a requisição de um ou vários funcionários ou agentes da Administração Pública para apoio técnico, até um máximo de oito meses por legislatura, em um só ou vários períodos, não podendo dispor da colaboração de mais do que um de cada vez, e apenas durante os períodos de efectivo funcionamento da Assembleia da República.

Artigo 19.°-B Dever de declaração

1 — Os deputados formularão e depositarão na Procuradoría-Geral da República declaração de inexistência de incompatibilidade ou impedimento nos 60 dias posteriores à tomada de posse.

2 — No prazo de cinco dias contado do início do mandato, os deputados apresentarão na Assembleia da República, para publicação no Diário da Assembleia da República, declaração de todos os cargos ou funções que detenham, nomeadamente da função pública, empresas públicas, universidades, outros institutos públicos, funções públicas ou privadas, cooperativas, empresas privadas, outras sociedades, comissões, associações, avenças e fun-

ções de consultadoria, bem como referência nominal de todas as sociedades onde detenham quotas, acções e outras formas de interesses.

Art. 2.° O disposto no n.° 2 do artigo 12.° só entra em vigor após o início da VI Legislatura.

O Deputado do PS, António Guterres.

PROJECTO DE LEI N.° 5707V

REGIME JURÍDICO DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO

Exposição de motivos

Nos termos da alínea a) do artigo 165.° da Constituição da República Portuguesa, compete à Assembleia da República, no exercício de funções de fiscalização, vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os actos do Governo e da Administração.

Um dos instrumentos fundamentais para o exercício desta competência são as comissões parlamentares de inquérito previstas no artigo 181.° da Constituição.

O regime jurídico dessas comissões encontra-se presentemente regulado pela Lei n.° 43/77, de 18 de Junho, que, não obstante ter prestado bons serviços, precisa de ser modificado. Para tanto foi atentamente considerada a prática nesta matéria verificada em outros parlamentos democráticos, tirando-se vantagem essencialmente da experiência dos países comunitários, com os quais Portugal mantém um mais extenso património jurídico e cultural comum, todos eles, de resto, empenhados num processo de profunda renovação das instituições parlamentares.

0 presente projecto de lei harmoniza-se com a Constituição revista e visa tornar mais equilibrado o princípio da confidencialidade com o da publicidade dos actos praticados em comissão.

Os relatórios elaborados no final do inquérito ficarão sujeitos à votação, sendo necessária uma maioria qualificada de dois terços dos deputados da comissão para que possam ser considerados aprovados.

Nestes termos e em conformidade com as disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Grupo Parlamentar Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Inquéritos parlamentares

1 — Os inquéritos parlamentares têm por função vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os actos do Governo e da Administração.

2 — Os inquéritos parlamentares podem ter por objecto qualquer matéria de interesse relevante para o exercício das atribuições da Assembleia da República.

Artigo 2.° Iniciativa

1 — Os inquéritos parlamentares só podem ser efectuados mediante deliberação expressa da Assembleia da República.