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S DE JULHO DE 1990

1531

Artigo 62.° Gabinetes dos grupos parlamentares

1 — Os grupos parlamentares dispõem de gabinetes constituídos por pessoal da sua livre escolha e nomeação nos termos seguintes:

a) Até dois deputados, inclusive: dois adjuntos, sendo um informático, um secretário, um secretário auxiliar e um motorista;

¿7) Com mais de dois e até 10 deputados, inclusive: um chefe de gabinete, dois adjuntos, sendo um informático, um secretário, dois secretários auxiliares e um motorista;

c) Com mais de 10 e até 20 deputados, inclusive: um chefe de gabinete, três adjuntos, sendo um informático, dois secretários, três secretários auxiliares e um motorista;

d) Com mais de 20 e até 30 deputados, inclusive: um chefe de gabinete, quatro adjuntos, sendo um informático, três secretários, três secretários auxiliares e um motorista;

e) Com mais de 30 deputados: um chefe de gabinete, quatro adjuntos, sendo um informático, três secretários, três secretários auxiliares e um motorista, e ainda, por cada conjunto de 25 deputados ou resto superior a 10, mais um adjunto, um secretário e um secretário auxiliar.

2— ......................................

3 — ......................................

4 — ......................................

5 — No caso de grupos parlamentares com mais de 100 deputados, haverá um segundo adjunto informático.

6 — 0 vencimento dos motoristas é o correspondente à categoria de motorista principal do quadro da Assembleia da República.

7 — Ao pessoal referido neste artigo é aplicável o disposto no n.° 3 do artigo 10.°

8 — O pessoal auxiliar do quadro da Assembleia da República colocado ao serviço dos grupos parlamentares depende hierárquica e funcionalmente do respectivo Gabinete.

Art. 2.° — 1 — São criados no grupo de pessoal técnico superior 24 lugares de assessor parlamentar, para exclusivo serviço nas comissões parlamentares, conferência de líderes, Presidente e Vice-Presidentes da Assembleia da República.

2 — O provimento dos lugares referidos no número anterior far-se-á por concurso público de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada.

O Deputado do PS, António Guterres.

PROJECTO DE LEI N.° 569/V

ESTATUTO DOS DEPUTADOS

Prescreve o artigo 158.° da Constituição que «são garantidas aos deputados condições adequadas ao eficaz exercício das suas funções, designadamente ao indispensável contacto com os cidadãos eleitores».

Só que a realidade é outra. A lei ordinária não consagra o direito às mínimas condições para que essas garantias fiquem efectivamente asseguradas, isto não obstante as inúmeras alterações introduzidas no Estatuto dos Deputados.

Tendo como fito a ultrapassagem desta situação, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista propõe-se, neste projecto de lei, contribuir para a melhoria do trabalho do deputado, convicto de que é o caminho certo para a melhoria da imagem pública do Parlamento.

Tendo em vista dignificar o mandato e assegurar estabilidade e continuidade ao trabalho, no Plenário e nas comissões, restringe-se ao deputado o direito de pedir a sua substituição temporária por motivo relevante para apenas duas vezes, em cada legislatura, e por um período máximo de 30 dias.

Ponderadas as condições de trabalho político que lhe são devidas constitucionalmente, assegura-se ao deputado o direito de dispor de gabinete próprio e de obter a requisição temporária dè funcionários da Administração Pública para apoio técnico a iniciativas em preparação. A prazo deverá caminhar-se para uma situação em que cada deputado disponha de um elemento permanente de apoio.

No sentido de tornar mais transparente a sua própria situação perante o eleitor, é criada ao deputado a obrigação de apresentar, no início do mandato, para publicação no Diário da Assembleia da República, uma declaração da qual constem todos os cargos ou funções que detenha, bem como descrição de todos os interesses sociais, constituindo-se esta exigência como a mais avançada das que, na matéria, impendem sobre os titulares de cargos políticos.

Nestes termos e em conformidade com as disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Os artigos 5.°, 12.° e 19.°-B da Lei n.° 3/85, de 13 de Março (Estatuto dos Deputados), passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.° Substituição temporária por motivo relevante

1 — Os deputados podem pedir ao Presidente da Assembleia, por motivo relevante, a sua substituição por uma ou duas vezes, em cada legislatura, por período global não superior a 30 dias nem inferior a 15.

2 — Por motivo relevante entende-se:

a) Doença grave;

b) Actividade profissional inadiável;

c) Exercício de funções específicas no respectivo partido.

3 — No caso de doença grave prolongada, a substituição poderá fazer-se pelo período necessário para tratamento, devidamente comprovado por atestado médico, até um período máximo de um ano.

4 — O requerimento de substituição será apresentado directamente pelo próprio interessado ou através da direcção do grupo parlamentar, acompanhado, nestes casos, de declaração de anuência do deputado a substituir e de atestado médico, no caso referido na alínea a) do n.° 2.