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5 DE JULHO DE 1990

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2 — A iniciativa dos inquéritos compete:

a) Aos grupos parlamentares e deputados de partidos não constituídos em grupo parlamentar;

b) Às comissões especializadas permanentes ou eventuais da Assembleia por maioria de dois terços dos seus membros;

c) A 30 deputados, pelo menos;

d) Ao Governo, através do Primeiro-Ministro.

3 — Qualquer projecto ou proposta de resolução tendente à realização de um inquérito deve indicar o seu objecto e os seus fundamentos, sob pena de rejeição liminar pelo Presidente da Assembleia, sem prejuízo de recurso, nos termos do Regimento.

4 — Sem prejuízo da sua constituição nos termos referidos no n.° 2, as comissões parlamentares de inquérito são obrigatoriamente constituídas sempre que tal seja requerido por um quinto dos deputados em efectividade de funções, até ao limite de uma por deputado e por sessão legislativa.

5 — A resolução que determinar a realização de um inquérito será publicada no Diário da República.

Artigo 3.° Comissões parlamentares de inquérito

1 — Os inquéritos parlamentares serão realizados através de comissões eventuais da Assembleia especialmente constituídas para cada caso, nos termos do Regimento.

2 — O prazo para conclusão dos inquéritos será determinado pela Assembleia, não podendo ser superior a seis meses, sem prejuízo da sua prorrogação a pedido da comissão.

3 — Os deputados membros das comissões de inquérito só podem ser substituídos em virtudes de perda ou suspensão do mandato ou em caso de escusa justificada.

Artigo 4.° Poderes das comissões

1 — As comissões parlamentares de inquérito gozam de todos os poderes de investigação das autoridades judiciais.

2 — As comissões têm direito à coadjuvação das autoridades judiciais e administrativas, nos mesmos termos que os tribunais.

Artigo 5.° Local de funcionamento

As comissões parlamentares de inquérito funcionam na sede da Assembleia da República, podendo funcionar ou efectuar diligências, sempre que necessário, em qualquer ponto do território nacional.

Artigo 6.° Publicidade dos trabalhos das comissões

1 — As reuniões e diligências efectuadas pelas comissões parlamentares de inquérito são em regra reservadas, salvo se a comissão assim o não entender, em deliberação devidamente fundamentada.

2 — Os depoimentos feitos perante as comissões, bem como as respectivas actas poderão se consultados, salvo decisão em contrário da comissão, assente num dos fundamentos seguintes:

d) Casos especiais de defesa nacional e segurança;

b) Pedido dos autores dos depoimentos;

c) Salvaguarda do direito de privacidade.

3 — Só o presidente da comissão, ouvida esta, pode prestar declarações públicas relativas ao inquérito.

4 — Salvo o disposto no n.° 1, os deputados membros das comissões de inquérito estão subordinados ao devido sigilo.

Artigo 7.° Convocação de pessoas

1 —As comissões parlamentares de inquérito podem convocar qualquer cidadão para depor sobre factos relativos ao inquérito.

2 — As convocações serão assinadas pelo presidente da comissão ou, a solicitação deste, pelo Presidente da Assembleia da República e deverão conter as indicações seguintes:

a) O objecto do inquérito;

b) O local, o dia e a hora do depoimento;

c) As sanções previstas no artigo 10.° da presente lei.

3 — A convocação será feita sob a forma de aviso para qualquer ponto do território, nos termos do artigo 112.° do Código de Processo Penal, podendo, contudo, no caso de funcionários, agentes do Estado ou de outras entidades públicas, ser efectuada através do respectivo superior hierárquico.

Artigo 8.° Depoimentos

1 — A falta de comparência perante a comissão parlamentar de inquérito ou a recusa de depoimento só se terão por justificadas nos termos gerais da lei processual.

2 — A obrigação de comparecer perante a comissão tem precedência sobre qualquer outro acto ou diligência oficial.

3 — Não é admitida, em caso algum, a recusa de comparência de funcionários, de agentes do Estado e de outras entidades públicas, podendo, contudo, estes requerer a alteração da data da convocação, por imperiosa necessidade de serviço, contando que assim não fique frustrada a realização do inquérito.

4 — No depoimento de funcionários e agentes só será admitida a recusa de resposta com fundamento em interesse superior do Estado, devidamente justificado, conforme os casos, pelo Governo ou em segredo de justiça.

5 — A forma dos depoimentos rege-se pelas normas aplicáveis do Código de Processo Penal sobre prova testemunhal.

Artigo 9.° Encargos

1 — Ninguém pode ser prejudicado no seu trabalho ou emprego por virtude da obrigação de depor perante