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5 DE JULHO DE 1990

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Artigo 31.° Exercício das funções

1 — A designação dos representantes na Comissão de Regimento e Mandatos e nas comissões especializadas permanentes faz-se pelo período da legislatura.

2 — .....................................

3 — .....................................

4— .....................................

Artigo 62.°-A Direito dos deputados à fixação da ordem do dia

1 — Cada deputado dispõe do direito a requerer, no âmbito da comissão competente em razão da matéria, o agendamento para discussão em Plenário de iniciativa legislativa de que seja autor.

2 — 0 requerimento exige, para ser aprovado, uma maioria de dois terços do números de deputados que compõem a comissão.

3 — Uma vez aprovado, o requerimento será remetido ao Presidente da Assembleia da República, que o apresentará à Conferência de Representantes dos Grupos Parlamentares para marcação do agendamento.

Artigo 70.° Interrupção da reunião

1 — Os grupos parlamentares podem requerer a interrupção da reunião plenária uma única vez em cada semana, a qual não pode ser recusada pelo Presidente.

2 — A interrupção a que se refere o número anterior não pode exceder 15 minutos quando requerida por grupos parlamentares com menos de 25 deputados, nem 30 minutos quando se trate de grupo com mais de 25 deputados.

3 — Os grupos parlamentares poderão ainda dirigir à Mesa requerimentos de suspensão temporária dos trabalhos, devidamente fundamentados, que serão submetidos à votação sem discussão.

Artigo 72.° Período de antes da ordem do dia

1 — O período de antes da ordem do dia é destinado:

a) .....................................

b) .....................................

c) .....................................

d) ,....................................

e) À realização de debates de urgência.

2 — 0 período de antes da ordem do dia, para os fins referidos nas alíneas b), c) e d), tem a duração normal de uma hora, sendo essa duração elevada para duas horas quando inclua o debate referido na alínea e), e é distribuído proporcional*

mente ao número de deputados de cada grupo parlamentar, assegurando-se um tempo mínimo a cada um destes, sem prejuízo do disposto no artigo 75.°

3 — .....................................

4— .....................................

5 — .....................................

Artigo 77.°-A Debates de urgência

A requerimento fundamentado dos grupos parlamentares ou do Governo, dirigido ao Presidente da Assembleia da República e apreciado em Conferência de Representantes dos Grupos Parlamentares, podem ter lugar debates de urgência, que se realizarão até à terceira sessão plenária subsequente à data do requerimento, durante o período de antes da ordem do dia.

Artigo 78.° Período da ordem do dia

1 — .....................................

2— .....................................

3 — Uma vez por mês terá lugar no primeiro ponto do período da ordem do dia um debate de» política geral, para o qual será convidado o Primeiro-Ministro, sendo a respectiva preparação feita em Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares com a antecedência mínima de oito dias.

Artigo 80.°

Uso da palavra pelos deputados

1 — A palavra é concedida aos deputados para:

a) .....................................

b) .....................................

c) .....................................

d) .....................................

e) .....................................

S) .....................................

g) .....................................

h) .....................................

0 .....................................

f) ....................,................

0 .....................................

m) .....................................

2 — Sem prejuízo do que se dispõe no número anterior, cada deputado tem direito a produzir uma intervenção por cada sessão legislativa, pelo período máximo de 10 minutos, não contabilizá-vel nos tempos do seu grupo parlamentar, e de acordo com uma ordem de inscrições especial.

3 — A intervenção a que se refere o número anterior é feita pela ordem de inscrição.

Artigo 102.° Formas das votações

1 — As votações realizam-se por uma das seguintes formas:

d) Por escrutínio secreto, com listas ou com esferas brancas e pretas;