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S DE JULHO DE 1990

1541

2 — As diligências previstas nas alíneas b), d), é), f), g), h), í), I) e m) serão efectuadas pelo Presidente da Assembleia da República, a solicitação e sob proposta da Comissão de Petições.

Artigo 249.° Publicação obrigatória

Serão publicadas na íntegra as petições:

a) Assinadas por um mínimo de 1000 cidadãos;

b) Que o Presidente da Assembleia da República, sob proposta da Comissão de Petições, entender que devem ser publicadas.

Artigo 250.°

Apreciação pelo Plenário

As petições apresentadas colectivamente à Assembleia da República, subscritas por um mínimo de 1000 assinaturas, e que tenham sido admitidas pela Comissão de Petições, nos termos do artigo 246.°, serão obrigatoriamente apreciadas pelo Plenário nos termos do Regimento, após agendamento pelo Presidente da Assembleia da República, a quem, para o efeito, devem ser enviadas, acompanhadas de um relatório e dos pertinentes elementos de instrução, pela Comissão de Petições.

Artigo 279.° Apresentação de candidaturas

1 — As candidaturas são apresentadas por um mínimo de 10 e um máximo de 30 deputados.

2 — A apresentação é feita perante o Presidente, até ao termo da reunião anterior àquela em que tiver lugar a eleição, acompanhada do curriculum vitae do candidato e da declaração de aceitação de candidatura.

Artigo 281.° Sistema de representação proporcional

1 — Sempre que se aplique o sistema de representação proporcional, a eleição é por lista completa, adoptando-se o método da média mais alta de Hondt.

2 — Quando seja eleito um candidato que já pertença ou venha a pertencer por inerência ao órgão a que se refere a eleição, é chamado à efectividade de funções o primeiro candidato não eleito da respectiva lista.

3 — Durante a mesma legislatura, os representantes da Assembleia da República eleitos desta forma que renunciem, suspendam ou percam o mandato são substituídos pelo primeiro elemento não eleito da respectiva lista.

O Deputado do PS, António Guterres.

Artigo 251.° Processo de apreciação

1 — A Assembleia da República não submete a votação a matéria constante da petição apreciada, sem prejuízo de, sobre a mesma, ou a partir dela, qualquer deputado ou grupo parlamentar entender dever apresentar na Mesa uma proposta de resolução nos termos regimentais.

2 — Do que se passar será dado conhecimento ao primeiro signatário da petição, a quem será enviado um exemplar do número do Diário da Assembleia da República em que se mostre reproduzido o debate, a eventual apresentação de qualquer proposta com ele conexa e o resultado da respectiva votação, aplicando-se aqui o disposto no n.° 2 do artigo antecedente.

Artigo 252.° Inquéritos

1 —......................................

2 —......................................

3 — Sem prejuízo do disposto na presente secção, lei especial regulará os inquéritos parlamentares.

Artigo 260.°-A Relatórios da Alta Autoridade contra a Corrupção

Ao relatório anual da Aita Autoridade contra a Corrupção é aplicável, com as necessárias adaptações, o que se dispõe nos artigos 259.° e 260.°

Parecer da Comissão de Equipamento Social sobre a proposta de resolução n.° 29/V (aprova, para ratificação, o Protocolo Adicional à Constituição da União Postal Universal, o seu Regulamento Geral, a Convenção Postal Universal, respectivo Protocolo Final e Regulamento de Execução.

A Comissão de Equipamento Social analisou a proposta de resolução n.° 29/V do Governo, que «aprova o Protocolo Adicional à Constituição da União Postal Universal, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 47 597, de 21 de Março de 1967, o Regulamento Geral da União Postal Universal e a Convenção Postal Universal, com o Protocolo Final e o respectivo Regulamento de Execução, assinados no XIX Congresso da referida União, celebrado em Hamburgo em Julho de 1984», considerando que a mesma está em condições para subir a Plenário para debate e votação.

Palácio de São Bento, 12 de Junho de 1990. — Os Relatores: Leonor Coutinho — lida Figueiredo — Rui Silva — António Sérgio de Azevedo.

Nota. — Este parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.° 90/V

PREPARAÇÃO DE UM ORÇAMENTO SUPLEMENTAR

Na actual conjuntura económica, impõe-se introduzir nos gastos do sector público a contenção necessária para limitar o respectivo défice, e assim evitar a intensificação de pressões inflaccionistas daí resultantes