O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 DE JULHO DE 1990

1539

b) Um breve memorando sobre as consequências e os benefícios da sua aprovação;

c) Referência explicita a toda a legislação anterior sobre o assunto, nomeadamente sobre a legislação que será revogada.

3 — Não são admitidos os projectos e as propostas de lei que hajam preterido o prescrito nas alíneas a) e b) do n.° 1.

4 — A falta dos requisitos das alíneas c) e d) do n.° 1 e a), b) e c) do n.° 2 implicada necessidade de suprimento, no prazo de cinco dias, ou, tratando-se de proposta de lei da assembleia regional, no prazo que o Presidente fixar.

Artigo 137.° Recurso

1 — Admitido um projecto ou proposta de lei e distribuído à comissão competente, ou rejeitado, o Presidente comunica o facto à Assembleia.

2 — Até ao termo da reunião subsequente, qualquer deputado pode recorrer, por requerimento escrito e fundamentado, da decisão de rejeição.

Artigo 143.° Legislação do trabalho .

1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão promove a apreciação do projecto ou proposta pelas comissões de trabalhadores e associações sindicais, para efeito da alínea d) do n.° 5 do artigo 54.° e do n.° 2 do artigo 56.° da Constituição.

2— .....................................

Artigo 147.° Discussão pública e divulgação

1 — Em razão da especial relevância da matéria, a comissão competente pode propor ao Presidente a discussão pública de projectos ou propostas de lei.

2 — Os projectos e propostas de lei, devidamente impressos, serão editados de forma autónoma e colocados à venda ao público na própria Assembleia.

Artigo 154.° Regra geral

Salvo o disposto nos n.os 4 e 6 do artigo 171.° da Constituição, e no Regimento, a discussão e votação na especialidade cabem à comissão competente em razão da matéria.

Artigo 174.° Iniciativa

1 — A iniciativa legislativa em matéria de estatuto do território de Macau, para efeitos de alterações ao estatuto em vigor ou da sua substitui-

ção, nos termos do artigo 292.° da Constituição, compete exclusivamente à Assembleia Legislativa de Macau.

2 — Podem apresentar propostas de alteração os deputados e o Governo.

Artigo 179.° Reunião da Assembleia

1 — Tendo o Presidente da República solicitado autorização à Assembleia da República para a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, nos termos do artigo 19.°, da alínea d) do artigo 137.° e do artigo 141.° da Constituição, o Presidente da Assembleia promove a sua imediata apreciação pelo Plenário ou pela Comissão Permanente, no caso de a Assembleia não estar reunida nem ser possível a sua reunião imediata.

2— .....................................

Artigo 198.° Suspensão da vigência

Requerida a apreciação de um decreto-lei elaborado no uso de autorização legislativa, e no caso de serem apresentadas propostas de alteração, a Assembleia poderá suspender, no todo ou em parte, mediante resolução, a vigência do decreto--lei até à publicação da lei que o vier a alterar ou até à rejeição de todas aquelas propostas.

Artigo 205.° Iniciativa

1 — Os tratados sujeitos à aprovação da Assembleia da República, nos termos da alínea j) do artigo 164.° da Constituição, são enviados pelo Governo à Assembleia.

2— .....................................

3 — Quando o tratado diga respeito às regiões autónomas, nos termos da alínea s) do artigo 229.° da Constituição, o texto é remetido aos respectivos órgãos de governo próprio, a fim de sobre eles se pronunciarem.

Artigo 210.° Segunda deliberação

1 — .....................................

2 — Quando a norma do tratado, submetida a segunda deliberação, diga respeito às regiões autónomas, nos termos da alínea s) do artigo 229.° da Constituição, o Presidente solicita aos respectivos órgãos de governo próprio que se pronunciem sobre a matéria, com urgência.

3 — .....................................

4— .....................................

5— .....................................

6— .....................................