O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1536

II SÉRIE-A — NÚMERO 56

dariedade que devemos aos nossos compatriotas que vivem nos países onde estes senhores os querem marginalizar e segregar.

A Assembleia da República decide encarregar a Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias de formular a proposta de um conjunto de medidas destinadas a regular actividades deste tipo, de modo a salvaguardar a defesa plena dos valores democráticos em que nos reconhecemos.

Assembleia da República, 3 de Julho de 1990. — Os Deputados: António Guterres (PS) — Alberto Martins (PS) — José Lello (PS) — José Apolinário (PS) — Armando Vara (PS) — Edite Estrela (PS) — Rui' Vieira (PS) — Arons de Carvalho (PS) — Hermínio Martinho (PRD) — Carlos Brito (PCP) — Jerónimo de Sousa (PCP) — Narana Coissoró (CDS).

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.° 60/V

ALTERAÇÕES AO REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBUCA

A experiência adquirida desde a última revisão do Regimento justifica plenamente que a Assembleia se debruce de novo sobre as regas que regulam o seu funcionamento, no sentido de o tornar mais eficiente e de lhe permitir um mais cabal cumprimento das suas competências.

As propostas apresentadas, que visam a alteração ou a adaptação à Constituição de preceitos constantes do Regimento —a complementar com modificações a introduzir no Estatuto dos Deputados e na Lei Orgânica da Assembleia da República—, são, na óptica do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, assenciais para a melhoria do funcionamento do Parlamento.

Primeiro que tudo, reforçam-se as condições e oportunidades de realizar debates políticos de fundo, prevendo um debate de abertura da sessão legislativa, que sirva para apresentação, pelos grupos parlamentares e pelo Governo, dos respectivos programas legislativos, criando a figura do debate de urgência, de iniciativa dos grupos parlamentares ou do Governo, para abordagem de assuntos de grande acuidade e premência, e fixando a obrigação de se efectuarem debates mensais sobre política geral, para os quais será convidado o Primeiro-Ministro.

Por outro lado, aumentam-se os poderes de intervenção do deputado, individualmente considerado, conferindo-lhe o direito de obter a fixação da ordem do dia de sessão plenária com projecto de que seja autor e consagrando um direito a produzir intervenção perante o Plenário ao menos uma vez por sessão legislativa.

No que concerne à simplificação das regras vigentes, uniformiza-se a eleição, por legislatura, dos membros da Mesa e a designação dos representantes na Comissão de Regimento e Mandatos e nas comissões especializadas permanentes, a exemplo do que se pratica no caso do Presidente da Assembleia. Limita-se, ainda, o tempo concedido aos grupos parlamentares para a interrupção das reuniões do Plenário. Consagrare o princípio de que as votações deverão ser efectuadas, semanalmente, em dia e hora certos (quinta-feira).

A revalorização do papel das comissões especializadas permanentes é condição vital para a melhoria do processo legislativo, sobretudo no que diz respeito à qualidade dos diplomas, à consideração dos pontos de vista e dos interesses exteriores, à profundidade dos debates políticos suscitados pelos projectos ou propostas de lei e finalmente ao grau de autonomia institucional.

Fixam-se novas e mais flexíveis regras para a audição em comissão de funcionários ou agentes da Administração Pública, impondo às comissões a obrigação de, aos menos mensalmente, darem conta da sua actividade à comunicação social.

No sentido de facilitar a análise das propostas de lei, alargam-se os requisitos formais a que se encontram sujeitas.

Por fim, adaptam-se os preceitos regimentais às alterações decorrentes da revisão constitucional e procede--se à integração das lacunas existentes, nomeadamente em termos de direito de petição.

Nestes termos e em conformidade com as disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de resolução:

Artigo único. — Os artigos adiante referidos do Regimento da Assembleia da República passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.°

Poderes dos deputados

1 —.....................................

d) .....................................

b) Apresentar projectos de lei, de referendo, de resolução e de deliberação;

c) .....................................

d) .....................................

e) .....................................

f) .....................................

8) .....................................

h) .....................................

0 .....................................

j) .....................................

0 .....................................

m) .....................................

n) .....................................

2— .....................................

d).....................................

b) .....................................

c) .....................................

Artigo 23.° Mandato

1 — Os Vice-Presidentes, Secretários e Vice--Secretários são eleitos por legislatura.

2— .....................................

3 — .....................................

Artigo 28.° Subsistência da Mesa

1 — A Mesa mantém-se em funções até à conclusão do novo processo de eleição.

2— .....................................