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5 DE JULHO DE 1990

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fere a: apoio da modernização do sector (como a reconversão de apiários), fomento da criação de novas unidades apícolas bem dimensionadas, promoção de contratos entre apicultores e agricultores com vista a um maior aproveitamento da polinização, apoio à formação de apicultores e técnicos (sobretudo na vertente hígio-sanitária), levantamento da tipificação do mel (por forma que tenha acesso à denominação de origem), criação de postos de selecção e multiplicação de rainhas, embora alguns destes aspectos já disponham de enquadramento legal.

Contudo, a fragilidade do sector e a urgência em criar mecanismos de protecção e a criação dos instrumentos adequados à concretização de medidas hígio--sanitárias destinadas a proteger o património apícola nacional levaram-nos a elaborar o presente diploma.

De facto, a apicultura é um sector relativamente ao qual se torna necessário tomar medidas de defesa sanitária que permitam uma resposta em caso de eclosão de doenças que o ponham em perigo.

Para além das medidas sanitárias que terão de ser accionadas em caso de existência ou suspeita de doenças infecto-contagiosas ou parasitárias, importa criar mecanismos preventivos de defesa sanitária que constituam barreira eficaz ao aparecimento e difusão das doenças das abelhas.

Entre outras medidas a tomar, avulta a indispensabilidade de se criar o registo das explorações apícolas, que constituirá a base a partir da qual serão aplicadas as restantes medidas contra a difusão de enfermidades, mediante a identificação dos apiários, controle dos respectivos efectivos, transumância, condicionamento de importações, certificação zoossanitária adequada e prova de indemnidade dos locais de origem, para além de outras medidas que forem consideradas necessárias, tendo em vista os objectivos atrás referidos.

O registo das explorações apícolas constituirá ainda a base a partir da qual será possível vir a criar normas no campo do ordenamento.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.0 Para efeitos do presente diploma, entende--se como:

a) Apicultor — entidade singular ou colectiva, pública ou privada detentora de uma exploração apícola;

b) Exploração apícola — conjunto de um ou mais apiários pertencentes ao mesmo apicultor, independentemente do local de implantação;

c) Apiário ou colmeal — conjunto de uma ou mais colónias, pertencentes ao mesmo apicultor e instaladas de forma que a distância entre cada colónia e a que está mais próxima seja no máximo 30 m;

d) Apiário transumante — conjunto de colónias cujo local de instalação varia ao longo do ano apícola;

e) Apiário sedentário — conjunto de colónias cujo local de instalação varia ao longo do ano;

j) Enxame — conjunto de abelhas constituído por uma rainha, obreiras e zangãos;

g) Colmeia — instalação, para abelhas, de quadros móveis;

h) Cortiço — instalação, para abelhas, de favos fixos;

0 Colónia — conjunto constituído pelo enxame, criação, favos e reservas instalado em colmeias ou cortiços;

j) Núcleo — Pequena colmeia.

Art. 2.° É criado, na Direcção-Geral das Florestas (DGF), o Registo das Explorações Apícolas (REA).

Art. 3.° — 1 — É obrigatório o registo das explorações apícolas no REA, em conformidade com o disposto no artigo 5.° deste diploma legal.

2 — Aos apicultores é atribuído um número de identificação (constante de um «cartão de apicultor»), que será obrigatoriamente marcado nas colmeias e cortiços respectivos, bem como outros elementos de identificação a regulamentar.

3 — Anualmente, os apicultores são obrigados a manifestar à DGF os efectivos que possuem, bem como a localização dos apiários, sua transferência, extinção ou mudança de propriedade.

Art. 4.° — 1 — Por razões de ordem sanitária, pode ser determinado compulsoriamente o tratamento ou a destruição da colónia, bem como a destruição, a limpeza ou a desinfecção de utensílios e demais material apícola utilizado em explorações.

2 — A determinação das destruições previstas no número anterior, bem como a morte de colónias que vier a ocorrer em consequência de tratamentos impostos, darão lugar a indemnização aos apicultores, desde que a execução do tratamento, nas condições exactas em que tiver sido imposto, origine, comprovadamente, a morte das mesmas.

3 — As indemnizações previstas no número anterior serão pagas nos termos da regulamentação a publicar de harmonia com a alínea f) do artigo 7.° do presente diploma.

Art. 5.°.É da competência da Direcção-Geral da Pecuária (DGP) decidir da obrigatoriedade das medidas a observar nas seguintes matérias:

a) Visitas sanitárias e inquéritos epidemiológicos;

b) Delimitação dos locais ou regiões que devam considerar-se infeccionados;

c) Restrições e condicionamento ao trânsito, sequestro e isolamento;

d) Tratamento preventivo ou curativo e medidas de higiene gerais ou especiais;

é) Determinação do destino das colónias infectadas ou suspeitas de infecção;

f) Destruição compulsiva de colónias, enxames, utensílios e material apícola por imposição sanitária;

g) Forma de repovoamento dos apiários ou zonas já saneadas ou em via de saneamento;

h) Destruição, beneficiação ou desnaturação dos produtos directa ou indirectamente derivados das abelhas;

0 Desinfecção de:

1) Alojamentos, veículos, locais, utensílios ou produtos infeccionados, contaminados ou suspeitos de o estarem em consequência do contacto com animais doentes ou suspeitos;

2) Pessoal e respectivos artigos de vestuário, calçado ou de qualquer outra natureza que tenham contactado com animais infectados ou suspeitos de infecção.