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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

2 — A publicidade de natureza não comercial difundida através da televisão e, nomeadamente, a de carácter institucional ou de interesse colectivo ficam sujeitas aos princípios gerais da legislação referida no n.° 1, em matéria de identificabilidade, licitude, veracidade, leal concorrência e respeito pela defesa dos direitos do consumidor.

Artigo 27.° Identificação da publicidade

1 — A publicidade difundida através da televisão deve ser facilmente identificável como tal e claramente separada dos programas por meios ópticos ou acústicos.

2 — É proibida a publicidade subliminar.

3 — É interdita a publicidade clandestina.

Artigo 28.°

Percentagem e Inserção da publicidade

1 — O tempo de emissão consagrado à publicidade, qualquer que seja a sua natureza, não deve ultrapassar 15% do tempo de emissão diário.

2 — 0 tempo de emissão consagrado às mensagens publicitárias no interior de um dado período de uma hora não poderá exceder 20%.

3 — A percentagem fixada no n.° 1 poderá ser elevada até 20% no caso de incluir formas de publicidade tais como ofertas directas ao público visando a venda, compra ou aluguer de produtos, bem como a prestação de serviços, desde que o volume das mensagens publicitárias propriamente ditas não exceda 15%.

4 — A inserção da publicidade respeitará as normas internacionais que vinculem o Estado Português nessa matéria.

Artigo 29.° Restrições & publicidade

É interdita a publicidade, através da televisão:

a) De produtos nocivos à saúde, como tal qualificados por lei;

b) De objectos de conteúdo pornográfico ou obsceno;

c) De partidos ou associações políticas e de organizações sindicais, profissionais, representativas de actividades económicas ou patronais.

Artigo 30.° Patrocínio

1 — Os programas que recolham qualquer financiamento do patrocínio publicitário devem conter uma referência expressa a tal facto no seu início e termo, limitada à inserção do nome e logotipo da entidade patrocinadora.

2 — O conteúdo e a escolha do momento de emissão dos programas patrocinados não podem ser influenciados pelo patrocinador em moldes que atentem contra a independência editorial da entidade emissora.

3 — Os programas patrocinados não devem incitar à compra ou locação de bens ou serviços do patrocinador ou de terceiros, particularmente através da inserção de referências promocionais específicas.

Artigo 31." Restrição ao patrocinio

É proibido o patrocinio de programas difundidos através da televisão quando respeite a telejornais e programas de informação política.

CAPÍTULO V Direitos de antena, de resposta e de réplica política

Artigo 32.° Direito de antena

1 — Aos partidos políticos e às organizações sindicais, profissionais e representativas das actividades económicas é garantido o direito a tempo de antena no serviço público de televisão.

2 — Por tempo de antena entende-se o espaço de programação própria, da responsabilidade do titular do direito, fado que deve ser expressamente mencionado no início e termo de cada programa.

3 — As entidades referidas no n.° 1 têm direito, gratuita e anualmente, aos seguintes tempos de antena:

a) 10 minutos por cada partido representado na Assembleia da República, acrescidos de um minuto por cada deputado eleito pelo respectivo partido;

b) 5 minutos por cada partido politico não representado na Assembleia da República que tenha obtido um mínimo de 50 000 votos nas mais recentes eleições legislativas;

c) 60 minutos para as organizações sindicais e 60 minutos para as organizações profissionais e representativas das actividades económicas, a ratear de acordo com a sua representatividade.

4 — Cada titular não poderá utilizar o direito de antena mais de uma vez em cada 30 dias, nem em emissões com duração superior a 15 ou inferior a 5 minutos, salvo se o seu tempo de antena for globalmente inferior.

5 — Os responsáveis pela programação organizarão, com a colaboração dos titulares do direito de antena e de acordo com a presente lei, planos gerais da respectiva utilização.

6 — Na impossibilidade insanável de acordo sobre os planos referidos no número anterior e a requerimento dos interessados, caberá a arbitragem à Alta Autoridade para a Comunicação Social.

Artigo 33.° Limitação ao direito de .antena

1 — A utilização do direito de antena não será concedida aos sábados, domingos e feriados nacionais, devendo ainda ser suspensa um mês antes da data fixada para o inicio do período de campanha eleitoral para a Presidência da República, para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu e para as autarquias locais, bem como, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, para as respectivas assembleias regionais.